O colegiado também entendeu
válida a determinação para que o advogado retirasse itens do seu vestuário,
especificamente o cinto das calças, para adentrar nas dependências do presídio
de segurança máxima.
Na apelação, a defesa do réu afirmou que a decisão
demonstra um excessivo rigor e abuso nas regras da penitenciária, exigências
que não são autorizadas em lei, não podendo, pois, tais unidades prisionais
ultrapassar os limites da Lei de Execuções Penais, o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, além da própria autoridade do juiz federal. Sustentou “não
haver risco para utilização criminosa do cinto, vez que não existe contato
pessoal com o preso”.
Dessa forma, requereu a reforma da decisão. A corte
rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “No caso de presídios de
segurança máxima, a escuta ambiental é necessária, pois, como se sabe, alguns
advogados integram organizações criminosas e se valem de suas prerrogativas
para praticar crimes ou para repassar informações dessas práticas aos
detentos”, diz a decisão.
Com relação à alegação de excesso na decisão que
determinou ao advogado que retirasse o cinto para adentrar no presídio, o colegiado
ressaltou que tal determinação se justifica “em razão da segurança dos próprios
presos e dos que ali trabalham, pois a peça tem potencial para ser utilizada em
enforcamentos e pode causar lesões corporais”.
A decisão, unânime, seguiu o
voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. Nº do Processo:
0006775-31.2013.4.01.4100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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