Com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal (STF), segundo a qual “não compete à Corte conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas requerido a tribunal
superior, indefere a liminar”, o ministro Luiz Fux não conheceu do Habeas
Corpus (HC) 124911, impetrado pela defesa do empresário Carlos Eduardo
Virtuoso, acusado de ser dono de banca do jogo do Bicho em Santos (SP).
Virtuoso foi preso em maio de 2014, denunciado pela suposta prática dos delitos
de exploração de jogo do bicho (artigo 58 do Decreto Lei 3.688/1941), lavagem
de dinheiro (artigo 1º, caput e parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998), corrupção
ativa (artigo 333 do Código Penal – CP) e formação de quadrilha (artigo 288,
também do CP).
A defesa sustentou que a decisão que decretou a prisão
preventiva se baseou apenas na gravidade dos crimes, carecendo de fundamentação
idônea. Com esse argumento, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de
São Paulo, mas teve o pleito negado. Na sequência, apresentou habeas no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde teve liminar negada. Contra essa
decisão a defesa recorreu ao STF, com os mesmos argumentos.
Para o relator do
caso no Supremo, ministro Luiz Fux, a decisão do STJ que indeferiu o pedido de
liminar, sob o fundamento de que a fase de cognição limitada não comporta
análise exauriente das razões da impetração, não apresenta ilegalidade que
justifique a atuação de ofício do Supremo. Além disso, frisou o relator, a
decisão que recebeu a denúncia contra Carlos Eduardo Virtuoso expôs elementos
concretos que justificam, à primeira vista, a prisão cautelar para garantia da
ordem pública.
O ministro explicou que a jurisprudência do STF é firme no sentido
de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
construindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva”. Por fim, o relator disse que o fato de o magistrado de primeiro
grau ter determinado a prisão preventiva expressa que não se vislumbrou o
cabimento de medida cautelar alternativa. Com esses argumentos e com base na
Súmula 691/STF, o ministro negou seguimento (julgou inviável) ao HC. Processos
relacionados: HC 124911
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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