A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba decidiu, à unanimidade, negar provimento ao apelo de Pedro Soares
Henrique da Silva, em face de sentença do Juiz da 6ª Vara Criminal da comarca
da Capital, que o condenou a dois anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, pelo crime de estelionato.
O relator do processo de nº
0023744-29.2009.815.2002 foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consta nos autos que o apelante, se fazendo passar por um Juiz de Direito do
Fórum do Geisel, nesta Capital, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo
alheio, mantendo a vítima Rosa Pereira Ramalho, em erro, mediante fraude, ao
receber desta, quantia em dinheiro para fins de resolver problemas perante à
Justiça.
O fato aconteceu durante três meses, ou seja, de janeiro a março de
2009. Ainda de acordo com os autos, o denunciado foi até a casa da senhora Rosa
Pereira, onde funcionava um bar de sua propriedade, no Loteamento Cidade
Recreio, no Conjunto Altiplano Cabo Branco, e lá descobriu que a mesma tinha
pendências com o imóvel onde residia.
Durante a visita, e se passando por um
juiz, lhe pediu a quantia de 300,00 (trezentos reais), para evitar a demolição
da residência da vítima, informando que o valor seria destinado ao pagamento
dos oficiais de justiça. Pedro Soares indicou a Rosa Pereira um advogado que
lhe cobraria pela causa o montante de R$5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte
reais) e marcou para encontrar-se com o mesmo no prédio da Justiça Federal, em
João Pessoa, onde o denunciado informou que o advogado contratado para defender
a vítima estava em audiência com o juiz federal.
Após receber o valor da causa,
o denunciado deu início a um novo golpe, indagando se a mesma possuía alvará de
funcionamento e se propondo a ir com ela até a prefeitura de João Pessoa. Lá,
mais uma vez, ele se apresentou como Juiz de Direito. O alvará mais as multas
que totalizariam R$ 9.700,00, com a interveniência do denunciado, após
conseguir descontos, ficou em R$ 1.800,00 , o que foi feito pela vítima,
através de saque na Caixa Econômica Federal.
Outros valores ainda foram tomados
como empréstimos pelo apelante, alegando ter perdido todos os seus documentos
e, por fim, um outro golpe, quando lhe pediu novamente dinheiro emprestado,
informando que sua sobrinha tinha sofrido um acidente. Nas razões, aduz o
impetrante que a prova não autoriza um decreto condenatório e, ainda, que a
sentença errou na dosimetria da pena, requerendo, portanto, o provimento do
recurso com vistas a sua absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base
para o mínimo legal.
O relator do processo entendeu que restaram configuradas
todas as elementares do tipo penal descrito no art.171 do CP (estelionato) e
ficaram evidenciadas a autoria e materialidade delitivas. Ao contrário do que
aponta a defesa, os elementos constantes do processo são suficientes para
embasar o édito condenatório!, assegura o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça
do Estado de Paraíba
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