Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão
corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a
aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo
crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.
Imagem ilustrativa |
O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução
de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro)
pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso
de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime.
De acordo com o Ministério Público, o motorista conduzia seu
veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre na cidade de
Ceilândia (DF). Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao
teste de bafômetro, que aferiu a dosagem de 0,92 mg de álcool por litro de ar –
quantidade superior ao máximo legal permitido.
Em primeira instância, o motorista foi condenado à pena de
um ano de detenção e suspensão da habilitação por quatro meses pelos crimes de
embriaguez ao volante e de lesão corporal na direção de veículo.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal. Para o tribunal, as duas infrações penais são autônomas,
podendo ser praticadas isoladamente.
Momentos diferentes
Por meio de recurso especial, a defesa do motorista alegou
que, conforme as provas dos autos, ficou demonstrado que o acidente que causou
a lesão corporal teve origem na imprudência do réu ao dirigir alcoolizado.
Nesses casos, apontou a defesa, o crime de lesão corporal culposa, considerado
mais grave, deveria absorver o delito de embriaguez ao volante, que é menos
grave.
O relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas,
ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impossibilidade
de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante
e de lesão corporal culposa na direção de veículo, já que os dois tutelam bens
jurídicos distintos.
“Além disso, o delito de embriaguez ao volante não se
constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa,
sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na
direção de veículo automotor”, apontou o ministro.
Ao negar o recurso especial, o ministro também lembrou que
os crimes possuem momentos consumativos diferentes, já que o delito de
embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de mera conduta, e se consuma no
momento em que o agente passa a conduzir o carro. Já o delito do artigo 303 do
CTB depende da existência de lesão corporal culposa para a sua consumação.
Fonte: Site STJ
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