Publicada em 19 de
dezembro de 2017, a Lei 13.546/2017
entra em vigor amanhã, dia 19 de abril.
A partir de então estarão vigorando as
normativas que tornam mais severas as penas dos crimes de homicídio culposo e
de lesão corporal culposa praticadas na direção de veículo automotor.
A nova legislação aumenta a pena do homicídio culposo, que
passa a ser de cinco a oito anos de reclusão, além da suspensão ou proibição do direito de
se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, se o autor
estiver sob a influência do álcool ou de outras substâncias psicoativas.
Imagem ilustrativa |
Em relação ao crime de
lesão corporal culposa, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos,
sem prejuízo de outras penalidades já previstas na Lei, se o agente estiver
conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência
do álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou se
resultar do fato lesões graves ou gravíssimas.
O aumento das penas
trazido pela nova legislação – que altera o Código de Trânsito (Lei 9.503/97),
traz como conseqüências a impossibilidade do arbitramento imediato de fiança,
já que haverá necessidade de que esse arbitramento seja feito por um juiz,
assim como dificulta a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
A nova legislação foi
aprovada, publicada e, agora, entra em vigor, na tentativa de fazer frente ao
aumento dos eventos de trânsito provocados pela ingestão de bebida alcoólica e/ou
outras substâncias. Diversas pesquisas revelam que muitas pessoas admitem já
terem dirigido, ou terem o hábito de conduzir veículo após beber.
Também sofrem alterações
as redações dos artigos 291 e 308 da Lei 9.503/97. No primeiro caso, para acrescentar
o parágrafo quarto que obriga o juiz fixar a pena base segundo as diretrizes
previstas no artigo 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade
do agente e às circunstâncias do crime; no segundo, para alterar a redação do
caput, que trata do crime ‘racha’, dando-lhe nova definição, acrescentando a
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade
pública ou privada.
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