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quarta-feira, abril 18

Lei 13.456/2017 - Alteração no Código de Trânsito Brasileiro


Publicada em 19 de dezembro de 2017, a Lei  13.546/2017 
entra em vigor amanhã, dia 19 de abril

A partir de então estarão vigorando as normativas que tornam mais severas as penas dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa praticadas na direção de veículo automotor.

A nova legislação  aumenta a pena do homicídio culposo, que passa a ser de cinco a oito anos de reclusão,  além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, se o autor estiver sob a influência do álcool ou de outras substâncias psicoativas.
Imagem ilustrativa

Em relação ao crime de lesão corporal culposa, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo de outras penalidades já previstas na Lei, se o agente estiver conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou se resultar do fato lesões graves ou gravíssimas.

O aumento das penas trazido pela nova legislação – que altera o Código de Trânsito (Lei 9.503/97), traz como conseqüências a impossibilidade do arbitramento imediato de fiança, já que haverá necessidade de que esse arbitramento seja feito por um juiz, assim como dificulta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A nova legislação foi aprovada, publicada e, agora, entra em vigor, na tentativa de fazer frente ao aumento dos eventos de trânsito provocados pela ingestão de bebida alcoólica e/ou outras substâncias. Diversas pesquisas revelam que muitas pessoas admitem já terem dirigido, ou terem o hábito de conduzir veículo após beber.

Também sofrem alterações as redações dos artigos 291 e 308 da Lei 9.503/97. No primeiro caso, para acrescentar o parágrafo quarto que obriga o juiz fixar a pena base segundo as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime; no segundo, para alterar a redação do caput, que trata do crime ‘racha’, dando-lhe nova definição, acrescentando a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

Consulte Legislações:

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