Entrou em vigor ontem, 23 de abril,
a Lei 13654/18 que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código
Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando
envolvam explosivos, e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo
ou do qual resulte lesão corporal grave.

Além disso, há previsão de roubo
majorado, com aumento de 2/3 da pena, se
a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (inciso I), e se há
destruição ou rompimento de obstáculo, mediante o emprego de explosivo ou de
artefato análogo que cause perigo comum (inciso II).
Por fim, foram previstas novas
penas para o crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave (parágrafo
terceiro, inciso I), que passa a ser de 7 a 18 anos e multa; e se do roubo
resultar morte (parágrafo terceiro, inciso II), a pena é fixada em reclusão de
20 a 30 anos, e multa.
A legislação pretende fortalecer a segurança em casos de furtos e roubas em caixas eletrônicos (*)
(*)Comentário nosso: as alterações produzidas pela novel legislação representam a velha e conhecida estratégia de política criminal que pretende, pela maximização e expansão do Direito Penal dar conta das questões relativas à violência e à criminalidade. Ainda há uma rançosa mentalidade que insiste acreditar - ou que busca fazer com que os cidadãos acreditem - que a segurança pública passa, exclusivamente, pelo aumento da repressão penal.
Em tom de brincadeira (mas a coisa é séria!!!!): 'avisa aí, a nova lei vai dar conta de prevenir e reprimir os furtos e roubos aos caixas eletrônicos através do uso de explosivos'.
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