(*)Republicado a pedido.
Mais dois Habeas Corpus, ajuizados no STF envolvendo o Princípio da Insignificância tiveram decisões negativas.
A Ministra Ellen Gracie negou aplicação os dois habeas, um deles envolvendo furto de oito garrafas de cerveja e, outro, o furto de um aspirador de pó.
Caso da Cerveja:
No HC 107826, D.S. foi preso em flagrante, na cidade de Santo Anastácio (SP), pelo furto de oito garrafas de cerveja. O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra ele, denúncia que foi acolhida pelo juiz. Alegando tratar-se de réu reincidente, o magistrado negou pedido de liberdade provisória feito pelo advogado de D.S. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os relatores dos casos, nas duas cortes, negaram os pedidos de liminar.
A defesa, então, recorreu ao STF, pedindo a concessão de liberdade e a aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, alegando não vislumbrar a presença de qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da Súmula 691 (*), do STF, a ministra negou liminarmente o pleito de D.S.
Caso do Aspirador de pó
Já no HC 107834, a defesa pede que se aplique ao caso o principio da insignificância no fato criminoso praticado por W.S.A. - o furto de um aspirador de pó do interior de um veículo, fato ocorrido na cidade de Ipatinga (MG). W.S. acabou condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Os advogados recorreram da sentença no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o recurso foi desprovido pela corte estadual.
A defesa recorreu ao STF depois de ter idêntico pedido negado pela 5ª Turma do STJ. O pedido era o mesmo do outro HC: a aplicação do princípio da insignificância. Para a ministra Ellen Gracie, as razões da decisão da corte superior “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ [HC]”. Assim, afirmando não vislumbrar a presença da plausibilidade do pedido, a ministra indeferiu a liminar.
* Súmula 691/STF: Não compete ao STF conhecer de “Habeas Corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “Habeas Corpus” requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
(Com informações do STF)
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