Outra 'dica' para a prova da OAB - Nulidade processual
O Princípio do Juiz Natural, insculpido no Código de Processo Penal, em artigo 399, §2º - inserido na reforma processual de 2008 – dispõe:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
(...)
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Assim, magistrado que preside a instrução deverá ser o mesmo a prolatar a sentença; ou seja, o mesmo que colher a prova deverá julgar a causa, salvo a hipótese inserta no artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, quando estiver o juiz convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor’. Nessas hipóteses – juiz convocado, licenciado etc – o julgamento não poderá ser proferido pelo novo julgador, sem que ele refaça a instrução criminal, providência que estará adequada às garantias que orientam o processo penal.
A falta de observância do Princípio da Identidade física do juiz constitui causa de nulidade processual, ou seja, de nulidade da sentença, fundada no artigo 564, inciso III, letra “m” do Código Processual Penal, Nesse sentido há decisões nos Tribunais Brasileiros, inclusive aqui no Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Considerando que o juiz que prolatou a sentença não foi o que presidiu a instrução processual e alegações finais, é de ser declarada a nulidade da sentença por ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Prejudicado o exame do mérito. NULIDADE DECLARADA. Quinta Câmara Criminal. Apelação crime 70030229702.
_____________________________
Um comentário:
Parabéns pela explicação!! Simples e objetiva! Ajudou bastante! Obrigado.
Postar um comentário