Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo advogado da menina vítima de estupro praticado no mês de maio, em Florianópolis, para suspender o cumprimento das medidas sócioeducativas aplicadas aos adolescentes S.O.S e B.M.M, até a decisão final do Mandado de Segurança, porquanto foi indeferido o pleito de ingresso da vítima nos autos da apuração de ato infracional número 023.10.033129-0, na condição de interessada, a teor do artigo 206 do ECA.
O advogado Francisco Ferreira, que representa os interesses da vítima, pleiteou sua admissão como assistente de acusação, o que lhe foi negado na Ação de Apuração de Ato Infracional. A MM. Juiza de Direito da Infância e da Juventude da Comarca de Florianópolis indeferiu o pedido de ingresso da vítima nos autos, na condição de interessada,sob o fundamento de que a habilitação no feito somente seria possível após a judicialização pelo Ministério Público da ação socioeducativa.
Diante do indeferimento pela Magistrada, irresignado, o advogado ingressou com Mandado de Segurança Criminal, obtendo medida liminar. O desembargador Hilton Cunha Junior verificou a possibilidade de intervenção da vítima, conforme estabelece o artigo 206 do ECA, evidenciando, assim, o fumus boni iuris. Por outro lado, também entendeu presente o requisito do periculum in mora, caracterizado pelo fato de os adolescentes já estarem cumprindo as medidas socioeducativas, fundamentando, assim, a concessão da ordem liminarmente.
.Leia a íntegra da decisão clicando aqui:
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000GYQM0000&nuSeqProcessoMv=73&tipoDocumento=D&nuDocumento=2876300
Sobre o casos, leia as seguintes postagens aqui mesmo no 'profeanaclaudialucas':
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