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quarta-feira, dezembro 8

Caso Rafael Mascarenhas: justiça homologa transação penal realizada pelos réus


O Juiz do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, Paulo de Oliveira Lanzelotti Baldez homologou, ontem (7) a transação penal ofertada e aceita pelos réus Gabriel Henrique de Souza Ribeiro e Guilherme de Souza Bussamra, acusados no episódio que resultou na morte de Rafael Mascarenhas.

Ambos haviam sido denunciados por crime de participação em via pública de corrida automobilística não autorizada e fraude processual na pendência de procedimento policial – crimes definidos nos artigos 291, parágrafo primeiro, inciso II (*) da Lei 9503/97 e 347(**) do Código Penal Brasileiro

Gabriel, cuja conduta amolda-se ao delito de corrida automobilística não autorizada irá pagar 10 salários mínimos ou cestas básicas para a instituição beneficente “Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação, e teve, também, sua carteira de motorista suspensa pelo prazo de ano, período no qual não poderá dirigir veículos.

Guilherme, que é irmão de Rafael Bussamra – atropelador da vítima – aceitou pagar a metade do valor em dinheiro ou cestas básicas, para a mesma instituição. O valor foi minimizado porque segundo seu advogado ele não teria condições de arcar com os 10 salários inicialmente propostos, o que foi acolhido pelo  Promotor que fez, inicialmente, a proposta.

Para relembrar o caso:

O estudante Rafael Mascarenhas foi morto em 20 julho vítima de atropelamento em Túnel na Zona Sul do Rio. No dia do evento, Gabriel dirigia um Honda Civic e estaria fazendo um racha com o atropelador, Rafael Bussamra e, por isso, foi denunciado pelo crime previsto no Código Nacional de Trânsito.

Já o irmão do atropelador, Guilherme, teria participado da negociação a fim de que o irmão Rafael pudesse escapar da responsabilidade penal, agindo, portanto, em conduta compatível com o delito de fraude processual.

Os policiais militares envolvidos no caso estão presos, e foram denunciados pelo crime de corrupção passiva(***),  e expulsos  da polícia militar carioca.
(Com informações do site G1 e o Estado de São Paulo)

(*)Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

(**) Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de  pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único: se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

(***)Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que ora da função ou antes de assumi-la, mas em rzão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1o  A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou dexa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 1o  Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa

Um comentário:

Paula disse...

Observando a forma majorada da conduta do artigo 347, parágrafo único, me parece que houve equívoco por parte do Ministério Público ao tipificar a conduta de fraude processual, capitulando-a no “caput”, pois a conduta praticada insere-se – a meu ver – no comportamento descrito no parágrafo único e, assim, restaria afasta a possibilidade de transação penal, eis que a pena seria dobrada.