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segunda-feira, janeiro 3

O caso de Punta del Este: aplicação extrateritorial da lei brasileira

A propósito do evento de trânsito em Punta Del Este, que envolveu um brasileiro, como agente, e dois uruguaios como vítimas, recebi algumas indagações sobre a possibilidade de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira, talvez em razão da provocação que fiz no comentário à notícia em postagem mais abaixo (LEIA).

Brevemente devo dizer, em resposta ao que me foi perguntado, que a legislação penal brasileira estabelece possibilidades de aplicação extraterritorial da legislação penal nacional. Todas as hipóteses estão previstas no artigo 7º do Código Penal Brasileiro.

Interessa de imediato, a que se permite quando há crime praticado por brasileiro, em território estrangeiro, hipótese de extraterritorialidade condicionada, capitulado no artigo 7º, inciso II, aliena ‘b’.

A razão para existência desse princípio – o da Nacionalidade ou Personalidade – é a vedação da extradição de brasileiros, proibida pela Constituição Federal, conforme artigo 5º, inciso LI.

Por isso, caso um brasileiro cometa um crime no exterior e se abrigue no Brasil, não haverá outra solução – a fim de evitar impunidade – senão a aplicação da legislação pátria, para ver o acusado processado e, condenado, se for considerado culpado. Nesse caso, a competência para o julgamento do cidadão brasileiro é da Justiça do Estado onde esteja residindo o acusado, ou de onde por último residiu. Se for hipótese de cidadão brasileiro que não tenha residido no território brasileiro, a competência será da justiça a que pertencer a capital da república, ou seja, a Justiça do Distrito Federal.  

Não obstante, para que seja aplicada a lei brasileira, nesse caso, há que se reunirem as cinco condições previstas no parágrafo segundo do mesmo artigo 7º do CPB: entrada do agente no território nacional – como condição de procedibilidade; seja o fato cometido no estrangeiro também considerado crime no território nacional; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição – fundamentalmente as que tem pena máxima abstratamente prevista superior a um ano; não ter o sujeito sido absolvido no estrangeiro ou, tenso sido condenado, não haver cumprido a pena; e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou ter sido extinta a sua punibilidade.


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