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sexta-feira, fevereiro 11

2ª Turma do STF aplica entendimento de que é inconstitucional exigência prevista na Lei do Colarinho Branco


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103986) em favor de Vasco Bruno Lemas, condenado pela Justiça Federal à pena de 14 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado por gestão fraudulenta de consórcios (artigos 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 7.492/86 ou Lei do Colarinho Branco). Com base em dispositivo da mesma lei (art. 31), cujo conteúdo é análogo ao disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz da 5ª Vara Federal de Santos (SP) decretou a prisão preventiva do réu e sentenciou que ele não poderia apelar da sentença antes de ser recolhido à prisão, já que se encontrava foragido.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do HC, em recente julgamento (no RHC 83810) o Plenário do STF julgou que a exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer – contida no artigo 594 do CPP e no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco –, sem que estejam presentes os pressupostos que justificam a prisão preventiva, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O entendimento da Corte é o de que a exigência viola os direitos de ampla defesa e de igualdade entre as partes no processo. Além disso, a exigência foi revogada expressamente pela Lei nº 11.719/2008. O HC  concedido pela Segunda Turma do STF havia sido negado pelo TRF da 3ª Região e o STJ.

“Enfatizo que o juízo, ao invocar o fato de o paciente não ter sido localizado como fundamento idôneo a ensejar a manutenção da prisão cautelar, afastou-se da melhor jurisprudência que vem sendo sufragada por esta Corte. Por oportuno, atesto que, em julgados recentes, tenho me filiado à jurisprudência que assenta ser equivocada a tese de que o réu tem o dever de colaborar com a instrução e que a fuga do distrito da culpa, por si só, autoriza o decreto constritivo. Por isso, estou concedendo a ordem, confirmando a liminar antes concedida, para que seja devolvido o prazo recursal, bem como seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente”, concluiu o ministro.
Processo relacionado: HC 103986
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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