Pesquisar este blog

quarta-feira, março 9

O instituto da regressão: a propósito do retorno de Sanfelice ao Brasil


Notícia do Site de Zero Hora informa que o Juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre vai decidir se Sanfelice permanecerá cumprindo penal no regime semiaberto – de onde fugiu em abril de 2008 – ou se deverá regredir para o regime fechado.

A propósito dessa informação, vale articular pequeno texto informativo sobre os institutos da progressão e da regressão de regimes penitenciários.

O Código Penal Brasileiro adotou o chamado sistema progressivo de cumprimento da pena. Através dele o condenado – seja através do procedimento e da sua conduta no cárcere – poderá direcionar o ritmo de cumprimento da pena imposta pela sentença judicial.  Ou seja, o condenado pode projetar, gradativamente, a sua liberdade.

O sistema progressivo tem por finalidade exatamente oportunizar ao condenado o retorno à vida livre, de modo que a pena inicialmente fixada poderá ser transmudada durante o curso da sua execução.

Por intermédio da chamada progressão, o condenado logra evoluir de um sistema punitivo mais rigoroso para outro menos severo. Ou seja, se o réu foi condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, a lei possibilitará a que o mesmo conquiste parte da liberdade cerceada pela sentença, autorizando-a a passar para um regime menos intenso que, nesse caso, seria o semiaberto.  Para isso, sempre serão observados os requisitos temporal  - cumprimento de parte da pena – e o mérito carcerário (bom comportamento do apenado).

O sistema é progressivo porque entre os três regimes penitenciários – fechado, semiaberto e aberto – a passagem é sempre gradativa, pois que a lei não autoriza que o apenado passe direto do regime fechado para o aberto.

A regressão, ao contrário, é a transferência de um regime menos rigoroso para outro de maior austeridade. Ou seja, se o condenado é beneficiado pela progressão de regime e, posteriormente, mostra comportamento incompatível com o novo regime, demonstrando prejuízo à ordem social e, também, aos fins e função da pena, ele poderá voltar ao regime mais gravoso.

Na regressão não há impedimento legal na passagem de um regime aberto, por exemplo, para o fechado. Ou seja, se o réu condenado não se adequar ao regime aberto poderá passar diretamente para o fechado, sem submeter-se ao semiaberto.

A regressão é legalmente obrigatória, para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o sentenciado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou, ainda, sofre condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torna incabível o regime atual, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP). A previsão da LEP exige seja ouvido o condenado antes da decisão que determine a regressão. Essa obrigação da oitiva do apenado está relacionada às possibilidades que ele tem de justificar o fato que poderia provocar a regressão. No caso de Sanfelice há, por parte dele alegações de haver sofrido tortura durante os dias que passou na prisão, o que teria motivado sua fuga.
Salienta-se, também que dentre as faltas graves definidas no artigo 50 da LEP,  está a fuga (inciso II).

No caso de Sanfelice a decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre - se fundada na letra da lei -artigo 118 da LEP - deverá ser no sentido de que o condenado retorne ao regime fechado de cumprimento da pena.  

Caso a decisão do magistrado seja em direção oposta - de manter-se o apenado no regime semi-aberto -  é de aguardar-se para ter-se conhecimento sobre qual argumento ela virá fundamentada.

Nenhum comentário: