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terça-feira, abril 26

Admitido Recurso Especial contra decisão do TJ/MS que afastou o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas

 
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Desembargador Hildebrando Coelho Neto, admitiu seguimento ao Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal nos autos do Agravo Criminal nº 2010.039112-2/Campo Grande.

Histórico dos fatos:

J.C.G. foi denunciado, processado e, ao final, condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por infringir o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.

No curso da execução da reprimenda, a Defensoria Pública Estadual requereu o afastamento da hediondez do tráfico “privilegiado” e, consequentemente, a retificação do cálculo da pena a fim de se estabelecer o patamar de 1/6 para progressão de regime (art. 112 da LEP) e 1/3 para concessão do livramento condicional (art. 83, I, do CP).

O pedido foi acolhido pelo juiz do mutirão carcerário, o qual ponderou que a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 retira o caráter hediondo do delito previsto no caput desse preceito, afastando-se, por conseguinte, a exigência do implemento da fração de 2/5 para progressão de regime de cumprimento de pena e de 2/3 para concessão do livramento condicional, passando tais lapsos a serem de 1/6 e 1/3, respectivamente.

Irresignado, o Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça Bianka Karina Barros da Costa, interpôs agravo em execução requerendo a reforma da decisão, a fim de que as benesses da execução penal obedecessem aos lapsos temporais específicos.

A Segunda Turma Criminal do TJ/MS, no entanto, negou seguimento ao agravo, por maioria, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou a hediondez do tráfico de drogas.

Assim é que o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs o Recurso Especial em epígrafe, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sustentando que o crime de tráfico de drogas não perde sua hediondez quando incide a minorante do art. 33, § 4º, ressaltando, ainda, que esse entendimento também é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a admissibilidade do recurso especial, o processo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde será distribuído a uma das Turmas Criminais para realização de novo juízo de admissibilidade e posterior julgamento do mérito recursal.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

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