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sábado, junho 4

A responsabilidade penal dos militares que invadiram quartel carioca


Foto: Site Terra


A manifestação dos bombeiros cariocas que logrou mobilizar cerca de 2 mil pessoas na invasão do quartel na sexta feira a noite resultará em responsabilidade criminal.

A Polícia Militar carioca afirmou que os bombeiros presos por comandarem e invadirem o quartel da sua própria corporação serão indiciados em inquérito policial militar em, pelo menos, quatro crimes, a saber:

Motim – crime definido pelo artigo 149, inciso IV;
Dano à viatura – figura prevista no artigo 262;
Dano às instalaçãoes – delito capitulado no artigo 264;
Impedimento ou dificuldade para socorro e salvamento – hipótese delitiva do artigo 275.

No total foram presos 439 bombeiros que permanecerão detidos em quartéis da corporação e poderão ser condenados, ao final dos competentes processos penais militares, a penas que poderão se aproximar de  12 anos, consideradas as penas bases.


(Com informações do Site Terra)


Comentário meu:

Segundo o Código Penal Militar, reunirem-se militares ou assemelhados, ocupando quartel, fortaleza arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar, caracteriza crime de Motim, punido com pena de reclusão de quatro a oito anos, com aumento de terça parte para ‘os cabeças’. Na hipótese de estarem armados os agentes, a penal passa a ser de reclusão de oito a vinte anos, com aumento de terça parte para ‘os cabeças’.

Os crimes de dano – à viatura e às instalações – estão assim definidos:  praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas, faz incidir em pena de reclusão até seis anos; já no que refere às viaturas, o tipo penal expressa: praticar dano em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar, prevendo penal de reclusão de dois a dez anos, além daquela pena correspondente à violência, acaso o agente tenha dela se utilizado.

Por fim, quanto ao crime de  impedimento ou dificuldade para o socorro, a lei expressamente refere que incide em crime punido com reclusão de três a seis anos quem subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento, do mesmo modo que incidirá, também, aquele que impedir ou dificultar serviço de tal natureza.

É possível que excelentes bombeiros - adjetivados todos como vândalos - venham  sofrer  graves consequências punitivas em face de seus atos.

Lastimável que o movimento reivindicatório dos bombeiros tenha tomado esse rumo.

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