Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 110478) em favor de A.F.A.F., preso desde 2009 acusado por praticar, em tese, o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de tortura contra sua própria mulher. Ele aguarda julgamento por Júri popular.
O caso
Imagem ilustrativa |
Alegações da defesa
De acordo com a defesa, várias nulidades foram percebidas durante a instrução criminal. “Nulidades estas que inviabilizaram o pleno exercício da defesa, em virtude de ter a autoridade constritora transpassado diversas fases processuais, bem como indeferido provas imprescindíveis à defesa do réu”, afirma, sustentando a falta de necessidade da prisão cautelar.
Entre as nulidades enumeradas pelos advogados estão: a inversão do rito processual, tendo em vista que houve citação do réu antes do recebimento da denúncia; ofensa ao devido processo legal; impossibilidade de o réu defender-se durante a instrução criminal, uma vez que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de oitiva das testemunhas devidamente arroladas na defesa prévia.
Além disso, os advogados afirmam ser necessário apurar o estado do autor no momento da ação ou omissão. Eles alegam ter sido indeferido o exame de sanidade mental de seu cliente e argumentam que está preso sem tratamento adequado para sua deficiência mental.
Pedidos
Dessa forma, solicitam, preliminarmente, que seja decretada a nulidade do processo em virtude de todas as nulidades apresentadas no habeas corpus. Cumulativamente, pedem o reconhecimento da ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, concedendo o alvará de soltura em favor de A.F.A.F. para que possa aguardar o julgamento do processo em liberdade. Subsidiariamente, a defesa requer a concessão da medida cautelar mais benéfica considerada a edição da Lei 12.403/11.
Por meio de sorteio, o ministro Celso de Mello foi designado relator.
Fonte: Site do STF
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