Em votação apertada após debate acalorado, a comissão de
juristas que prepara o anteprojeto para o novo Código Penal aprovou na noite
desta quinta-feira (24) proposta que altera significativamente o tratamento
penal dos crimes contra a ordem tributária e previdência social. Uma delas traz
a possibilidade de suspensão do processo, em qualquer fase, caso o devedor
apresente em juízo caução que assegure a futura quitação.
Noutra hipótese, a pretensão punitiva do estado e a
prescrição ficariam suspensas se, antes do recebimento da denúncia, for
celebrado e estiver sendo cumprido acordo de parcelamento. Em caso de seu
cumprimento integral, a punibilidade é extinta, de acordo com a proposta.
A comissão incorporou algumas práticas fruto da
jurisprudência sobre o tema. O pagamento dos valores dos tributos,
contribuições sociais e previdenciárias, inclusive acessórios, extingue a
punibilidade se efetuado até o recebimento da denúncia, assim considerado o
momento posterior à resposta preliminar do acusado. Se posterior, reduz a pena
de um sexto a metade.
A proposta aprovada encampa a jurisprudência também quanto
ao momento da consumação. De acordo com o texto, “os crimes de fraude fiscal ou
previdenciária não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo ou
contribuição social, data da qual começará a correr o prazo de prescrição”.
A proposta aprovada ainda estabelece que o uso de documento
falso (crime de falso) será absorvido pela fraude fiscal ou previdenciária,
quando este se exaure sem mais potencialidade lesiva. Além disso, determina que
não haja crime se o valor correspondente à lesão for inferior àquele usado pela
Fazenda Pública para a execução fiscal. Atualmente, no entender da
administração, débitos de até R$ 20 mil não justificam o processamento da
cobrança.
Por maioria
Dos 15 juristas que compõem a comissão, nove estavam
presentes no momento da votação – cinco votaram pela criação dos benefícios aos
devedores; quatro votaram contra. O relator do anteprojeto, procurador regional
da República Luiz Carlos Gonçalves, lamentou a proposta aprovada. Para ele,
significa o fim dos crimes tributários no Brasil. “Criamos o mais fantástico
acervo de benefícios que um réu pode receber. Aceitamos um direito penal
cobrador de tributos. Estendemos à fraude um tapete vermelho, como se a condição
de devedor fosse algo vantajoso”, protestou.
O relator explicou que, caso a proposta seja aceita pelo
Congresso Nacional quando os parlamentares apreciarem o texto do novo Código
Penal, cria-se o paradoxo de tratar diferentemente quem comete o mesmo crime.
“Aquele que tem dinheiro para prestar a caução, tem o processo suspenso; aquele
que não tem, pode ser condenado”.
O texto aprovado afirma que a configuração do crime também
dependerá da ocorrência de fraude. Para o crime de fraude fiscal ou previdenciária,
a pena aprovada foi de dois a cinco anos. A conduta caracteriza-se por “obter
para si ou para terceiro, vantagem ilícita consistente na redução ou supressão
de valor de tributo, contribuição social ou previdenciária, inclusive
acessórios”. A comissão considera fraude, por exemplo, deixar de repassar, no
prazo devido, valores de tributo, contribuição social ou previdenciária, que
devam ser recolhidos aos cofres públicos por disposição legal ou convencional.
Fonte: Site do STJ
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