Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147
do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais
juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não
há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de
relação íntima de afeto.
Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta
prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem
moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar
objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria
morta.
O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada
ao caso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de
Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que o caso não se
enquadra na referida lei.
É aplicável
Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual
discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser
aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.
Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no
STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não
moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que,
segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340.
Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria
da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado
Especial Criminal.
O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou
que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850.
Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito
ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar
se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure
a coabitação entre eles.
Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela
Lei 11.340, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os
agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a
exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência
doméstica contra a mulher”.
Por esses motivos, a Sexta Turma negou, por maioria, o
habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Fonte: Site do STJ
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