A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a condenação imposta a Alexandre da Silva Galdino pelo crime de homicídio
triplamente qualificado. Galdino foi condenado à pena de 21 anos e quatro meses
de reclusão, em regime fechado, pela morte da menor S.M.G, de 11 anos. O crime
aconteceu no Morro do Sapê, em Vaz Lobo (RJ).
Segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe:
vingança pelo fato de a vítima ter contado a seus familiares que Francisco
Saraiva da Silva teria praticado crime sexual contra ela. Os dois, Galdino e
Silva (companheiro da mãe da vítima), foram acusados de matar a criança a
tiros.
Submetidos a julgamento pelo júri popular, Galdino foi
condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e
Silva a 18 anos de reclusão, também em regime integralmente fechado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar a
apelação, aumentou a pena dos condenados, tornando-as definitivas em 21 anos e
4 meses de reclusão (Galdino) e 22 anos e oito meses de reclusão (Silva). O
tribunal estadual fixou regime inicial fechado para ambos.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa de Galdino sustentou que, na primeira etapa
da dosimetria, a corte estadual teria fixado a sanção-base acima do mínimo
legal com fundamento em circunstâncias judiciais de natureza subjetiva
(personalidade e antecedentes), as quais, segundo alegou, só poderiam ser
consideradas para beneficiar o acusado, nunca para agravar a sua situação.
Afirmou também que, embora os crimes tenham sido praticados
contra pessoa menor de 14 anos, o TJRJ não poderia ter reconhecido a causa
especial de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código
Penal, pois essa não teria sido quesitada nem submetida ao conselho de
sentença. Assim, pediu que fosse reduzida a pena, restabelecendo-se a que foi
aplicada na sentença condenatória.
Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que
não se configura constrangimento ilegal quando o tribunal estadual, acolhendo a
apelação do Ministério Público, eleva a reprimenda dos condenados por força do
previsto no artigo 121 do CP.
“Não fere o princípio da soberania dos veredictos a
aplicação da causa de especial aumento apontada, por se encontrar dentro da
competência do juiz-presidente para a aplicação da reprimenda, pois se trata de
circunstância objetiva que não altera o tipo penal violado, relativo ao fato de
ser a vítima menor de 14 anos ao tempo do crime, circunstância comprovadamente
demonstrada nos autos principais e que inclusive foi objeto da denúncia, da
pronúncia, do libelo-crime acusatório e da sustentação da acusação em plenário,
inexistindo, portanto, qualquer surpresa ou cerceamento de defesa em relação a
sua incidência na hipótese”, destacou o ministro.
Fonte: Site do STJ
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