A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus a homem que não foi intimado pessoalmente para que pudesse
apresentar defensor de sua confiança para o julgamento da apelação. A defesa
alegou ter se omitido quanto ao recurso de acusação por estratégia processual,
mas a falta da intimação do réu para o julgamento impediu que seu advogado
fizesse a sustentação oral pretendida.
Para a Turma, o oficial de Justiça responsável pela
intimação emitiu certidão de que o réu não poderia ser encontrado no endereço
fornecido, mas não apresentou fonte para essa informação. O réu havia sido
condenado em primeiro grau a cinco meses de prestação de serviços comunitários
por portar drogas para consumo próprio. O Ministério Público recorreu da
sentença e a corte local o condenou a quatro anos e dois meses de reclusão por
tráfico.
O advogado do paciente não apresentou contrarrazões para o
julgamento da apelação. Diante da inércia, o réu foi intimado para constituir
novo defensor. Em resposta ao mandado de intimação, o oficial de Justiça emitiu
certidão afirmando que ele não residia mais no endereço fornecido. Então, a
Defensoria Pública foi chamada para apresentar as contrarrazões.
Prejuízo
No STJ, o homem pediu a nulidade do julgamento da apelação,
alegando que o advogado de sua confiança não teve oportunidade de realizar
sustentação oral, o que lhe teria causado prejuízo. A defesa argumentou que o
advogado não podia ter sido afastado sem ao menos ser ouvido, uma vez que a
ausência na apresentação de contrarrazões teria sido manobra estratégica devido
à tendência do Ministério Público local de produzir pareceres acolhendo as
teses acusatórias.
O ministro Sebastião Reis Júnior julgou que a nomeação da
Defensoria para atuar na defesa do paciente caracteriza nulidade processual. “É
inegável que eventual sustentação oral do advogado constituído pela parte
poderia influenciar o ânimo dos desembargadores, o que poderia levar à
manutenção da sentença”, afirmou.
Ele ainda observou que não consta na certidão do oficial de
Justiça a fonte das informações de que o réu não residia naquele endereço: “Não
foram exauridos todos os meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu,
o que causa estranheza, porque ele sempre fora encontrado no endereço constante
dos autos.”
O ministro acrescentou que acórdãos do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS) apontam para a ocorrência de vício idêntico em
outros processos da mesma comarca, o que apoia a tese da defesa.
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para anular
o processo a partir da apelação e também determinou que o advogado do paciente
seja devidamente intimado.
Fonte: Site do STJ
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