A soberania do Tribunal do Júri não autoriza que a pena seja
aumentada em caso de protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa. O
instituto, que se encontra revogado atualmente, permitia que a defesa
requeresse novo julgamento em caso de condenação superior a 20 anos. A decisão
é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros determinaram que fosse feito novo cálculo da
pena. O colegiado entendeu que apesar da soberania de decisão do Tribunal de
Júri, o juiz deve considerar a pena anterior como limite máximo.
O homem havia sido condenado a 42 anos de reclusão por três
homicídios qualificados. A defesa apelou da decisão e conseguiu a redução da
pena para 33 anos, sete meses e seis dias de prisão.
Na ocasião, ela conseguiu que fosse reconhecida a
continuidade delitiva (que trata crimes em sequência como se fossem continuação
do primeiro, cuja pena é aumentada) e afastado o concurso material (quando as
penas de cada crime são somadas). O caso então foi levado a novo júri, em que o
homem foi condenado a 37 anos de cadeia.
Soberania e ampla defesa
O ministro Og Fernandes julgou que a soberania do júri deve
ser conciliada com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa. “Não
se pode colocar a defesa em situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se
usará ou não seu direito de protesto por novo júri”, afirmou.
O relator também trouxe precedente do Supremo Tribunal
Federal (STF) para sustentar seu voto. No julgamento do STF, foi decidido que
os jurados teriam liberdade para decidir a causa conforme sua convicção. Porém,
o juiz do novo julgamento ficaria limitado à pena obtida na primeira decisão.
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que a pena
fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo de 33 anos, sete meses e seis
dias de reclusão.
Fonte: Site do STJ
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