Venda de produto vencido é crime
Um comerciante de Carmópolis de Minas foi condenado pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais por comercializar mercadorias impróprias
para o consumo. Ele foi condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar
prestação pecuniária de um salário mínimo.
A decisão reforma parcialmente sentença de primeira
instância. Em fiscalização de rotina, a
Vigilância Sanitária constatou que J.C.R. vendia em seu armazém produtos
vencidos ou sem informação sobre a validade. Entre os itens, estavam pacotes de
gelatina, massa para pizza, fraldas descartáveis, sal amoníaco, bicarbonato de
sódio, sabão de coco, coentro, cravo, fubá de canjica, farofa, refresco em pó,
fixador e tintura para cabelos, ração, mortadela e detergente.
O proprietário do estabelecimento foi denunciado pelo
Ministério Público (MP) em setembro de 2010. À Delegacia de Polícia, ele
declarou que, tendo sido notificado pela Receita Estadual quanto à
obrigatoriedade de emitir nota fiscal, ficou envolvido com a aquisição de
equipamentos e outros preparativos.
“Não podíamos fechar as portas. O cadastramento dos produtos
gerou uma desordem nas gôndolas, mas cumprimos todas as determinações dos
fiscais”, afirmou. Contestando a
acusação do MP, J.C.R também alegou que o laudo foi “falho, obscuro, incompleto
e infundado” e que a perícia não observou as formalidades legais.
A juíza Marcela Maria Pereira do Amaral, da comarca de
Carmópolis de Minas, entendeu que a materialidade da infração penal ficou
demonstrada pelos auto de apreensão e pelo laudo de vistoria.
Já a autoria foi confirmada pelo próprio réu e pelo
depoimento de testemunhas e dos funcionários da Vigilância Sanitária. Em julho de 2011, a magistrada condenou o
comerciante a dois anos de detenção em regime aberto. Ela substituiu a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos
a entidade pública ou privada com fim social.
Ela também autorizou o acusado a recorrer em liberdade. A apelação, em outubro do mesmo ano, teve
como relator o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal.
Segundo o magistrado, que entendeu que o laudo não era
genérico ou inespecífico, o proprietário ou representante legal do
estabelecimento comercial responde administrativa e criminalmente pelas
infrações cometidas em virtude da exposição à venda daqueles produtos
impróprios ao consumo.
“O delito de expor à
venda mercadorias com o prazo de validade expirado se configura pela simples
possibilidade de dano à saúde do consumidor”, acrescentou. Duarte de Paula considerou que a decisão não
merecia reforma quanto à prestação de serviços, mas no que dizia respeito à
prestação pecuniária, sim.
O relator acolheu o pedido do comerciante e reduziu o valor
a ser doado para um salário mínimo, sendo seguido, no voto, pelos
desembargadores Marcílio Eustáquio dos Santos e Cássio Salomé.
Processo: 0013173-90.2010.8.13.0879
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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