A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento, na sessão desta terça-feira (11), ao Recurso Ordinário em Habeas
Corpus (RHC 113769) apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de
Maurício Sebastião Severo da Silva, que cumpre penas que ultrapassam 15 anos de
prisão decorrentes da prática dos crimes de roubo majorado, extorsão e tráfico
de drogas.
O condenado está recolhido na Penitenciária Esmeraldino
Bandeira, em Bangu, no Rio de Janeiro, e pretendia descontar de sua pena o
tempo das aulas de capoeira que faz na prisão. Somente o juiz da execução
permitiu a remição em razão da frequência ao curso de capoeira.
Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJ-RJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público
estadual e cassou a decisão do juiz da execução, negando, assim, o benefício ao
condenado com o argumento de que o objetivo da norma é permitir que o apenado
possa adquirir uma profissão.
No Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a decisão da corte fluminense foi mantida. Segundo essas
instâncias, a capoeira como atividade recreativa, embora possa permitir a
ressocialização, não se insere no conceito legal de trabalho ou estudo.
No STF, ao negar provimento ao RHC, a relatora do processo,
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que, além de a interpretação do
TJ-RJ e do STJ não poder ser considerada teratológica (fruto de aberração
jurídica) nem ilegal, há ainda o impedimento de reexame, pelo Supremo, de
provas que, no caso em questão, apontariam se o apenado realmente comparece às
aulas e em quais horários.
Entenda o caso
A Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a remição (desconto na
pena) como maneira de abreviar, pelo trabalho ou estudo, parte do tempo da
condenação.
O artigo 126 da LEP estabelece que “o condenado que cumpre a
pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo
estudo, parte do tempo de execução da pena”. Esse desconto é feito na seguinte
proporção: a cada três dias de trabalho, a pena é reduzida em um dia.
Com relação ao estudo, a cada 12 horas de frequência
escolar, a pena é reduzida também em um dia. Maurício Sebastião foi agraciado
pelo juiz da execução penal com a remição de parte de sua pena, justificada
pelo comparecimento regular ao curso de capoeira.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução
penal ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que deu
provimento ao recurso para cassar a decisão do juiz da execução. Segundo o
TJ-RJ, somente a frequência a curso de ensino formal pode resultar em remição
de parte do tempo de execução de pena, não ensejando o benefício a quem frequenta
curso de capoeira, atividade meramente recreativa ou esportiva que sequer conta
com avaliação formal.
No HC ao Supremo, a Defensoria Pública requereu o
restabelecimento da decisão de primeiro grau, que permitiu a remição em virtude
da frequência a curso regular de capoeira. Argumentou que, “por força de lei, a
capoeira foi elevada à categoria de bem de natureza imaterial e de formação da
identidade cultural brasileira, adquirindo com isso o status de atividade
profissionalizante, devendo o seu aprendizado ser reconhecido oficialmente como
atividade estudantil regular de natureza facultativa”.
Segundo a Defensoria Pública, a capoeira “não se
circunscreve pura e simplesmente a lutas, jogos ou danças” porque exige
prática, “além de um bom preparo físico, a sensibilidade e o trabalho
intelectual de seus alunos buscando desenvolver o conhecimento da música e a
sua execução através de instrumentos”.
Processos
relacionados: RHC 113769
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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