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sábado, setembro 15

Condutor é proibido de frequentar bares


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão do juiz Hélio Walter de Araújo Júnior, da comarca de Borda da Mata, no Sul de Minas. O magistrado condenou o comerciante Z.S., que causou um acidente automobilístico ao dirigir alcoolizado.

A pena estabelecida foi de um ano de detenção em regime aberto, condenação substituída pela prestação de serviços à comunidade e pela proibição de frequentar bares e similares após as 20h, durante o período de um ano.

 Segundo o Ministério Público, autor da denúncia, em 11 de outubro de 2010, Z.S. colidiu no veículo de R.S. quando trafegava no bairro São Benedito, em Borda da Mata.

O carro da vítima, que sofreu ferimentos na perna, caiu em um barranco. A motorista envolvida no acidente afirmou que estava conduzindo seu veículo, quando Z.S., em um movimento repentino, invadiu a contramão, atravessou em sua frente e atingiu o carro.  Em 1ª Instância, o juiz colheu o depoimento do policial que comandou o flagrante.

Ele contou que, ao chegar ao local do acidente, se deparou com o comerciante sob forte influência de bebida alcoólica. Os policiais, então, conduziram o motorista até o hospital, onde ele foi submetido a um exame que constatou uma quantidade de álcool, no sangue, maior do que a permitida.

Com base nessas evidências, o magistrado estabeleceu a condenação.  Inconformado, o comerciante recorreu ao Tribunal sob o argumento de que não é possível a condenação devido à ausência do exame do bafômetro (alcoolemia).

O relator da apelação criminal, desembargador Alberto Deodato Neto, afirmou em seu voto que dirigir alcoolizado consiste em perigo potencial. Além disso, o magistrado explicou que os exames clínicos, como o realizado no dia do acidente, e provas testemunhais substituem a realização do bafômetro.

E, no caso, o exame clínico etilômetro e o depoimento do policial confirmaram que o comerciante estava embriagado.  Os desembargadores Walter Luiz de Melo e Silas Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator. 

Processo nº: 1.0083.10.002253.8/001

 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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