A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus que tentava unificar crimes cometidos contra um casal. O ministro
relator, Og Fernandes, destacou a jurisprudência da Corte, segundo a qual o
fato demandaria reexame das provas, o que não cabe na análise de habeas corpus.
Além disso, afirmou que os crimes afetaram cada uma das vítimas separadamente.
O réu foi condenado a 43 anos de prisão e 80 dias-multa
pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e tentativa de latrocínio
contra um casal. Em apelação, a pena foi reduzida a 27 anos e sete meses de
reclusão, mais dez dias-multa.
Uma das vítimas narrou o crime durante depoimento. De acordo
com a mulher, que levou dois tiros, sete pessoas roubaram-lhe o celular, a
carteira e o relógio, além de R$ 90. Também levaram o carro pertencente ao
casal. Seu marido está com uma bala alojada na cabeça. Além disso, afirmou que
ela sofreu violência sexual por mais de uma pessoa. A ação teria ocorrido por
mais de uma hora.
Pessoas distintas
No STJ, o condenado buscava reverter decisão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que deveriam ser caracterizados
dois crimes de roubo seguido de morte na forma tentada, por terem sido
cometidos contra os patrimônios de duas pessoas distintas, mesmo que casadas.
Dessa forma, a defesa alegava ter havido dupla condenação, pois “o patrimônio
subtraído era de propriedade comum, tendo em vista serem as vítimas marido e
mulher”.
No entanto, para o ministro Og Fernandes, o fato de ser
crime cometido contra marido e mulher, por si só, não impede o reconhecimento
da prática de dois crimes contra o patrimônio. De acordo com ele, “os fatos é
que mostrarão se o crime foi cometido por um único indivíduo ou vários,
mediante uma só ação e dentro de um mesmo contexto ou mediante diversas ações
em contextos distintos”.
Além disso, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de
que, se o tribunal de justiça afirmou que a conduta tinha o objetivo de atingir
patrimônios distintos e a integridade física de cada uma das vítimas, “a
alteração dessa conclusão demandaria aprofundada dilação probatória,
providência inadmissível em habeas corpus” (HC 137.538).
Seguindo o entendimento da Corte, o ministro Og Fernandes
afirmou que não há como chegar a conclusão contrária ao acórdão estadual sem
que se faça amplo exame do material apresentado, prática vedada no julgamento
de habeas corpus.
Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou o pedido de habeas
corpus, mantendo o entendimento do TJRJ de que os crimes não podem ser
unificados, já que foram cometidos contra os patrimônios de duas pessoas
distintas, ainda que casadas.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: Site do STJ
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