A 3.ª Turma deste Tribunal negou provimento a recurso do
Ministério Público Federal que pretendia reformar sentença que absolveu
sumariamente réu acusado de ter provocado incêndio em área pertencente a
reserva do Incra, no estado de Mato Grosso.
O juiz de primeira instância entendeu que, embora a conduta
do réu corresponda ao descrito no art. 41 da Lei 9.605/98, “não ofende o bem
jurídico de forma relevante, a ponto de merecer sanção penal (...)” e absolveu
o réu.
O processo veio a esta corte com apelação do Ministério
Público e foi distribuído ao juiz Tourinho Neto para relatoria. O relator
considerou que a ocorrência do crime está comprovada pelo auto de infração, mas
que o réu, lavrador de pouca instrução, assentado pelo Incra, não sabia que era
ilícita sua conduta, realizando-a com a finalidade de formar pasto e criar
algumas cabeças de gado, para sua subsistência e de sua família, e cumprindo a
função social da terra.
O magistrado aponta ainda que o lavrador contou, em
depoimento, que à medida que passou a ter acesso a programas de televisão no
local distante onde reside, passou a ter mais compreensão e preocupação com o
meio ambiente, e que teve a iniciativa de plantar 3.000 mudas de árvores no
local onde a mata foi queimada, como forma de reflorestar a área e compensar o
dano causado.
Considerando ainda a insignificância da conduta, a Turma
negou provimento à apelação, por unanimidade.
Nº do Processo: 00031315820094013603
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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