O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal,
indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 115423) impetrado pela defesa
de J.V.F., cuja prisão preventiva foi decretada em processo penal ao qual
responde por ter supostamente operado, de forma clandestina, uma rádio em São
Paulo (SP).
Na análise da liminar, o ministro rejeitou a aplicação do
princípio da insignificância pedida pela defesa, uma vez que a potência da
emissora excedia a de 25W definida na Lei 9.612/1998, que regulamenta o
Serviços de Radiodifusão Comunitária como de baixa potência.
A rádio clandestina foi descoberta por fiscais da Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) em setembro de 2005. A aparelhagem foi
apreendida e periciada, constatando-se que operava na frequência de 101,50 MHz e
potência de 230 watts.
O operador foi denunciado pelo Ministério Público Federal
como incurso nas sanções do artigo 183 da Lei 9.472/1997, “por ter operado
clandestinamente atividade de telecomunicações, na modalidade de instalação e
utilização de rádio, sem a devida autorização legal”.
A denúncia foi rejeitada pela Justiça Federal de primeiro
grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu provimento a
recurso para receber a denúncia e determinou o retorno dos autos à primeira
instância para processamento do feito. O radialista vem recorrendo dessa
decisão desde então.
O HC 115423 foi impetrado contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento a recurso especial. A
Defensoria Pública da União (DPU) alega que a conduta praticada pelo operador
“não possui qualquer lesividade, sendo, portanto, materialmente atípica ante a
incidência do princípio da insignificância”. O pedido foi o de concessão da
liminar para obstar o acórdão do STJ e, no mérito, conceder a ordem para revogar
a prisão preventiva decretada ou conceder ao acusado liberdade provisória,
garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo.
O ministro Joaquim Barbosa, em sua decisão, ressaltou que,
em casos semelhantes, o STF tem adotado como parâmetro para a incidência do
princípio da insignificância o conceito de “operação de baixa frequência” do
parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.612/1998, segundo o qual “entende-se por
baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência
limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não
superior a trinta metros”.
No caso, o parecer técnico da Anatel atestou que a emissora
operava com 230 watts de potência. Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro
determinou que o juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo seja oficiado
para informar a atual situação do acusado na ação penal na qual é réu.
Processos
relacionados: HC 115423
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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