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sexta-feira, outubro 5

Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva: Jurisprudência do TJRS

4. Número: 70050483874   Inteiro Teor: doc  html  Tribunal: Tribunal de Justiça do RS  Seção: CRIME
Tipo de Processo: Habeas Corpus     Órgão Julgador: Sétima Câmara Criminal     Decisão: Acórdão
Relator: José Conrado Kurtz de Souza         Comarca de Origem: Comarca de Pelotas
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR QUE IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, E, CONSEQUENTEMENTE, A CONVERSÃO, EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO, EM PRISÃO PREVENTIVA. O fato de o acusado não ter constituído defensor quando da lavratura do auto de prisão em flagrante impede que este seja homologado pelo juízo, sob pena de afronta ao inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, consequentemente, não há como convertê-lo em prisão preventiva. A prisão preventiva só pode ser determinada ex officio pelo magistrado na hipótese de análise da prisão em flagrante, quando, então, poderá convertê-la em preventiva com supedâneo no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70050483874, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 30/08/2012)
Data de Julgamento: 30/08/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2012
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3. Número: 70050408897   Inteiro Teor: doc  html  Tribunal: Tribunal de Justiça do RS  Seção: CRIME
Tipo de Processo: Habeas Corpus     Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal   Decisão: Monocrática
Relator: Ivan Leomar Bruxel Comarca de Origem: Comarca de Sapucaia do Sul
Ementa: HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33. TRÁFICO. Conforme a denúncia, houve apreensão, em poder do paciente - com registro de antecedentes por tráfico - de oitenta e três papelotes de cocaína, pesando cerca de 50g. Isto já o diferencia do outro, que mereceu concessão da liberdade. CPP, ART. 310. CONVERSÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Não há ilegalidade se cumprido o disposto no art. 310, inc. II, com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70050408897, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 03/09/2012)
Data de Julgamento: 03/09/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2012
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31. Número: 70049819634   Inteiro Teor: doc  html            Tribunal: Tribunal de Justiça do RS  Seção: CRIME
Tipo de Processo: Habeas Corpus     Órgão Julgador: Sétima Câmara Criminal     Decisão: Acórdão
Relator: José Conrado Kurtz de Souza         Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. O art. 310 do CPP, com sua redação cogente, impõe ao magistrado que, fundamentadamente, delibere em um dos sentidos previstos na norma. Por isso mesmo, na hipótese de prisão em flagrante, quando o juiz está impelido a tomar uma daquelas providências de imediato, é certo que a legislação, então, não veda a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva - ao contrário, determina-a se presentes os seus requisitos -, já que a demora na análise, ou mesmo a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, aí sim poderiam causar constrangimento ilegal. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, é cabível a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A primariedade do paciente não impede a imposição da prisão cautelar, consoante tem entendido o STJ. Portanto, não se reveste de ilegalidade o ato judicial impugnado. Outrossim, o modus operandi empregado na empreitada criminosa revela extrema periculosidade do paciente, incompatível com as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. HABEAS CORPUS DENEGADO. (Habeas Corpus Nº 70049819634, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 19/07/2012)
Data de Julgamento: 19/07/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 24/07/2012     
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40. Número: 70047120894   Inteiro Teor: doc  html            Tribunal: Tribunal de Justiça do RS  Seção: CRIME
Tipo de Processo: Habeas Corpus     Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal  Decisão: Acórdão
Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels Comarca de Origem: Comarca de São Jerônimo
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. Ainda que as alterações trazidas pela Lei nº 12.403/11 vedem ao magistrado decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase pré-processual, tal proibição não se aplica ao preso em flagrante delito, quando o respectivo auto de prisão foi devidamente homologado, hipótese em que poderá o magistrado converter o recolhimento em prisão preventiva, acaso presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e se mostrarem insuficientes as medidas alternativas do art. 319 do referido diploma legal. PRETENSÃO À LIBERDADE SOB OS FUNDAMENTOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. No tocante à alegação de que não se teria prova da materialidade, destaca-se que a prisão não se deu ao acaso, em patrulhamento de rotina; mas sim em cumprimento de mandado de busca e apreensão. A impetração, por sua vez, sequer trouxe ao conhecimento desta Corte o conteúdo das interceptações telefônicas que deram azo à expedição dos mandados, não havendo razão para infirmar as palavras da autoridade policial, especialmente em razão da notícia, em juízo de cognição sumária, de que se tratava de uma família associada para a prática do tráfico de entorpecentes. Presentes os pressupostos à decretação da segregação cautelar, bem assim idôneo o fundamento utilizado pela autoridade dita coatora para a adoção da medida excepcional, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. A prisão preventiva não afronta o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, como ocorre nos autos. Precedentes do STF. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Eventuais condições pessoais favoráveis não amparam a pretensão de soltura quando a prisão tem esteio nos requisitos da legislação penal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70047120894, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 28/06/2012)
Data de Julgamento: 28/06/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2012     
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42. Número: 70048985501   Inteiro Teor: doc  html            Tribunal: Tribunal de Justiça do RS  Seção: CRIME
Tipo de Processo: Habeas Corpus     Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal  Decisão: Acórdão
Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa  Comarca de Origem: Comarca de Esteio
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. - A paciente foi presa em flagrante, em 08.05.2012, juntamente com D.S.R., tendo a digna Magistrada homologado o flagrante, em 09.05.2012, em decisão fundamentada. Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva da paciente, em decisão igualmente fundamentada. - Não podemos olvidar, na espécie, que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, indicando a existência de prévia investigação. Declarações prestadas pelo condutor, o Policial Civil Á.V.D. - Acrescente-se, ainda, que na ocasião do flagrante, além de outros objetos, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, conforme se pode verificar nos autos de apreensão. - No caso em tela, imputa-se à paciente a prática dos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, cujas penas máximas em abstrato são de 15 anos e 10 anos, respectivamente. - Considerando as alterações introduzidas pela LEI Nº 12.403/11. (Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.) que, na espécie, inviável se apresentava o relaxamento da prisão, a concessão de fiança ou prisão domiciliar: - Não era caso, também, de concessão de liberdade provisória, sem fiança. Com efeito, nesta fase de cognição parcial, não verifico a ocorrência das hipóteses elencadas nos "incisos I a III do caput do art. 23" do Código Penal (art. 310, parágrafo único, do CPP), ou seja, das causas de Exclusão da Ilicitude ou da Antijuridicidade (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), nem estavam ausentes qualquer dos requisitos que autorizavam a decretação da prisão preventiva (art. 321, do CPP - "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.) - A conversão em prisão preventiva, assim, foi adequada. - No caso, verifica-se como presente um dos fundamentos (requisitos) para a segregação, a bem da garantia da ordem pública (art. 312, do CPP). Quanto à garantia da ordem pública, cumpre consignar que no caso, imputa-se à paciente, além da associação, a prática do delito de tráfico em concurso de agentes. - Em relação a garantia da ordem pública, não poderia ser desconsiderada a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos: maconha, crack e cocaína. - A quantidade da droga, como deixou assentado a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, está a apontar "para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa." (passagem da ementa do HC 18940/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 05/03/2002). - Em relação à cocaína, não há dúvida quanto às conseqüências negativas, considerando os efeitos de seu uso. Magistério do perito Marcos Passagli. - O fato imputado a acusada, assim, não pode ser considerado de pequena relevância penal. "A difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas", conforme assevera Carlos Alberto Plastino (Psicanalista, cientista político e economista, Professor de IMS-UERJ e da PUC-Rio - trabalho apresentado no Seminário Internacional sobre Toxicomanias, em 8 de julho de 2000), "transformou a toxicomania numa grave questão social.". Além disso, cresce a violência causada pelo uso de drogas. Com efeito, "O Brasil é citado nas primeiras páginas do novo relatório do Conselho Internacional de Controle de Narcóticos, órgão das Nações Unidas, como um exemplo da violência causada pelas drogas. Segundo o documento, boa parte dos 30 mil assassinatos que ocorrem por ano no país está relacionada ao tráfico ou ao uso de drogas. "A violência relacionada com as drogas é um desafio nacional particularmente sério, que tem um grande impacto nas comunidades", diz o relatório." - do artigo "ONU: violência ligada à droga é `desafio nacional - de Lisandra Paraguassú). - Não há dúvida, por todos estes vetores, que o fato imputado à paciente põe em risco a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, não desconhecendo esta realidade, há muito deixou assentado: "... ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes." (sublinhei - passagem da ementa do HC 39675/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. em 22/02/2005). - Quanto à alegação de que a paciente não praticou o delito de tráfico de drogas, entende-se que não pode ser conhecida na via estreita do remédio heróico, na extensão pretendida pelo impetrante, pois demandaria o exame aprofundado da prova. Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, "Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova." (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o mesmo entendimento encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção: (A) "O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita." (HC 26505/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 13/05/2003, 5ª Turma); (B) "Exame aprofundado de prova não é próprio do habeas-corpus." (HC 11503/SP, relator Ministro Fontes de Alencar, j. em 24/06/2003, 6ª Turma). - Devemos lembrar que já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) "A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso." (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) "A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam." (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). - A alegação de que a manutenção da prisão cautelar fere o princípio constitucional da presunção de inocência não se sustenta, pois o Pretório Excelso declarou que: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5. da Constituição Federal." (HC 71169/SP, Relator Ministro Moreira Alves, j. em 26/04/1994, 1ª Turma). - Em relação aos problemas de saúde da paciente, observamos que já foi extraída cópia da petição protocolada sob o nº 0046601399 e encaminhada ao juízo de origem, para as devidas providências. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70048985501, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 28/06/2012)
Data de Julgamento: 28/06/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2012   
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43. Número: 70049191869   Inteiro Teor: doc  html            Tribunal: Tribunal de Justiça do RS  Seção: CRIME
Tipo de Processo: Habeas Corpus     Órgão Julgador: Sétima Câmara Criminal     Decisão: Acórdão
Relator: Naele Ochoa Piazzeta          Comarca de Origem: Comarca de Pelotas
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OPORTUNIZAÇAO AO PACIENTE DE ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO (DECRETAÇÃO EX OFFICIO) EM PRISÃO PREVENTIVA. Conforme dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, ao juiz é dado proceder de três formas. Poderá a) relaxar a prisão ilegal (inc. I), b) convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Diploma Processual e não se revelarem aptas as medidas cautelares diversas (inc. II), ou c) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança (inc. III). Hipótese em que o Magistrado de primeiro grau deveria ter relaxado a prisão, em virtude da não oportunização ao paciente de acompanhamento por advogado, pois a conversão disposta no inc. II do art. 310 da legislação processual em comento pressupõe a homologação judicial de auto de prisão em flagrante válido - provimento judicial que atesta a legalidade do respectivo procedimento. ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70049191869, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 28/06/2012)
Data de Julgamento: 28/06/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2012      

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