Um agente da polícia civil acusado de integrar associação
criminosa deve continuar preso. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que entendeu estar evidenciada a periculosidade concreta do
acusado, o que torna imprescindível a manutenção da prisão cautelar, para o bem
da ordem pública.
A Polícia Civil de Pernambuco realizou investigação, entre
julho de 2011 e março de 2012, que resultou na prisão de 13 denunciados, entre
eles o paciente do habeas corpus, agente da Delegacia de Crimes contra a
Propriedade Imaterial.
Segundo a denúncia, a quadrilha, que atuava supostamente sob
o comando do delegado titular daquela unidade, desviava em proveito próprio
valores e bens apreendidos nas operações realizadas pela delegacia, e recebia
vantagens indevidas devido à função pública de seus membros.
Em março de 2012, o juiz de primeiro grau decretou a prisão
preventiva do policial. O juiz da Vara de Crimes contra a Administração Pública
considerou que a prova de materialidade dos delitos estava nas gravações
realizadas, havendo fortes indícios de autoria. A defesa impetrou habeas corpus
no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que denegou a ordem, mantendo a
prisão preventiva.
Garantia da ordem
Segundo os autos, as condutas apontadas são de altíssima
gravidade e revelam um esquema sólido e forte entre particulares e policiais
civis. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, já
que há grandes riscos de que, solto, o acusado poderia reiterar as condutas
criminosas em razão do acesso a informações e a toda a logística necessária à
realização de ilícitos.
A defesa alegou que houve constrangimento ilegal, pois
estariam ausentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Sustentou
ainda que o agente já foi afastado de suas funções e não teria mais poder
referente à atividade policial. Por fim, alegou excesso de prazo para o término
da instrução criminal, ressaltando que o paciente está preso desde março de
2012.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que a
vedação à liberdade provisória não pode estar fundamentada apenas na gravidade
abstrata do crime. Porém, no caso, ele identificou elementos concretos que
evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública.
Ações contínuas
No entendimento do ministro, as circunstâncias apontam para
a existência de um grupo bem estruturado, voltado de forma habitual para a
prática de crimes como falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e
abuso de autoridade. Para o relator, não é um fato isolado, mas uma
continuidade de ações criminosas cometidas por quem tem a obrigação de evitar a
prática de ações semelhantes.
Segundo o ministro, o juiz não se baseou em informações
abstratas, tendo feito referências à periculosidade do agente quanto a atos
concretos, principalmente pelo fato de integrar quadrilha de policiais acusada
de cometer diversos crimes de maneira habitual. No que se refere ao excesso de
prazo, a matéria não foi analisada pelo tribunal de origem, o que impede sua
apreciação pelo STJ, pois isso configuraria supressão de instância.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário