A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus a um policial rodoviário federal investigado por corrupção. Ele e
outros policiais que atuavam no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de
Cristianópolis (SE) respondem a processo por suspeita de cobrar propina para liberar
carros em situação irregular.
A defesa do policial impetrou habeas corpus alegando
nulidade da ação penal. Apontou ilegalidade das escutas telefônicas - que
teriam sido autorizadas com base exclusivamente em denúncia anônima -, das
sucessivas renovações das escutas sem a devida motivação e da falta de
transcrição dos diálogos.
Todas as alegações
foram rejeitadas pelos ministros da Sexta Turma, que seguiram integralmente o
voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, negando o habeas corpus. Para eles,
os argumentos da defesa exigem exame mais aprofundado das provas, o que é
inviável em habeas corpus.
Além disso, não houve a demonstração da ilicitude das
escutas telefônicas, análise essa que poderá ocorrer adequadamente no curso da
ação penal. Operação Passadiço Os
policiais foram investigados pela Operação Passadiço da Polícia Federal (PF).
Após denúncias anônimas encaminhadas à Corregedoria da PRF, de que policiais
rodoviários federais estariam cobrando propina para liberar carros com
irregularidades, foi instaurado processo administrativo de investigação.
Durante um mês de monitoramento, realizado entre outubro e
novembro de 2006, a PF constatou que as câmeras de filmagem do posto de
Cristianópolis foram desligadas 21 vezes, sempre pela mesma equipe dos
investigados, o que demonstra a prática de irregularidade.
Escutas legais
Para o ministro Sebastião Reis
Júnior, os elementos dos autos afastam a alegação de que foram utilizadas
denúncias anônimas como único meio de prova para motivar a investigação
policial.
“O procedimento
adotado nas investigações guarda perfeita harmonia com a jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se que antes da determinação
de quebra de sigilo foram realizadas as diligências necessárias para justificar
as escutas telefônicas”, concluiu o relator.
Também não foi aceito pelo relator o argumento de
ilegalidade nas prorrogações das escutas telefônicas. Na avaliação do ministro,
elas foram feitas dentro da legalidade e devidamente fundamentadas.
“Cumpre consignar que as escutas telefônicas perduraram pelo
período de oito meses, o que, dada a complexidade do feito e dos fundamentos
apresentados, mostra-se razoável, não caracterizando abuso”, entendeu. A tese de ilegalidade na falta de transcrição
integral das conversas interceptadas também foi rejeitada.
O relator observou que foram degravados os trechos
relevantes para a investigação, e a defesa não demonstrou nenhum prejuízo
causado pela transcrição parcial dos diálogos.
Processo relacionado: HC 224898
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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