O prazo para o assistente de acusação já habilitado nos
autos apelar é de cinco dias, após a sua intimação da sentença e terminado o
prazo para o Ministério Público recorrer. Com esse entendimento, a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a
tempestividade de recurso de apelação interposto pela assistência da acusação
em um caso de tentativa de homicídio qualificado.
O juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso
do Ministério Público e o magistrado julgou o recurso de apelação interposto
pelo assistente de acusação intempestivo.
Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao
recurso da assistência da acusação, determinando o retorno dos autos ao juízo
de origem para que a apelação fosse recebida e processada.
“Em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo,
para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o artigo
598, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias
para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer
distinção entre estar habilitado ou não”, assinalou o TJSP.
Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou
que, ao contrário do que afirma o tribunal estadual, a jurisprudência do STJ e
do Supremo Tribunal Federal (STF) há muito é pacífica no sentido de que o prazo
de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado
nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação.
A ministra ressaltou que o STF tem súmula sobre o tema
(488), a qual diz que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente,
começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”.
Fonte: Site do STJ
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