A liminar foi concedida no Procedimento de Controle
Administrativo (PCA) 0000284-81.2013.2.00.0000, proposto pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por meio do procedimento, a entidade
requereu ao CNJ a sustação do artigo 170 do Regimento Interno do TRF 4. Esse
era o dispositivo que estabelecia aos advogados as exigências de “prazo” e
“meio eletrônico” para solicitar a realização de sustentação oral em seus
processos.
O TRF 4 argumentou que as diversas presidências dos órgãos
julgadores da Corte divergiam sobre a matéria e que essa falta de entendimento
levou a Direção Judiciária do tribunal a propor processo administrativo para
elaboração de uma norma de consenso. O trabalho resultou na inclusão, no
Regimento Interno do TRF 4, de um procedimento de inscrição como requisito para
os advogados que desejassem fazer sustentação oral nas ações nas quais advogam.
No PCA protocolado no CNJ, a OAB classificou as exigências
como ilegais, desproporcionais, desarrazoadas e inconstitucionais. Alegou
também que as restrições importavam “em ofensa ao princípio do devido processo
legal, bem como às prerrogativas dos advogados, além de ofender o que dispõem
os Códigos de Processo Civil e Penal acerca da ordem dos processos nos
tribunais”.
Ao analisar o caso, o conselheiro Jorge Hélio concluiu que a
normativa do TRF 4 criava, de fato, restrições ao exercício de prorrogativas
dos advogados previstas em lei. “Se o Código de Processo Civil e o Código de
Processo Penal não estabelecem qualquer restrição aos direitos assegurados aos
advogados de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
reclamar, verbalmente, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, bem como de falar,
sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo, não poderia uma norma interna
impor restrições a tais direitos”, afirmou na liminar.
O conselheiro determinou a sustação do artigo 170 do
Regimento Interno do TRF 4, assim como decidiu intimar a Corte para que, no
prazo de 15 dias, preste mais informações sobre as razões que a levaram expedir tal norma.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Comentário meu: Que justa decisão do CNJ na direção da manutenção das garantias constitucionais e das prerrogativas dos advogados.
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