A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, com base em precedentes, que a competência para julgar crime
envolvendo fraude eletrônica em conta bancária é do juízo da localidade onde
houve a subtração de bens da vítima, ou seja, onde fica a agência em que ela
mantinha sua conta.
Em São Bernardo do Campo (SP), a Polícia Civil apurou a
prática de crime de furto qualificado, que consistia na transferência
eletrônica fraudulenta de valores retirados de conta bancária. A vítima teve o
dinheiro de sua conta transferido para uma conta em Belém do Pará.
O juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo
determinou a remessa dos autos à Justiça do Pará, tendo em vista ser o local da
conta bancária em que fora depositado o valor subtraído. Entretanto, o juízo da
6ª Vara Criminal de Belém suscitou o conflito de competência perante o STJ,
alegando que o caso deve ser julgado no local onde a vítima mantinha sua conta.
De acordo com a
Constituição, cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre juízos
vinculados a tribunais diferentes. O relator do conflito, ministro Marco
Aurélio Bellizze, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece como furto
qualificado a subtração de valores de conta bancária por meio de transferência
fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do local da conta da
vítima. Segundo precedentes citados pelo
relator, o crime de furto se consuma no momento e no local em que o bem é
retirado da esfera de disponibilidade da vítima, o que determina a competência
para julgamento.
Como a conta da vítima era mantida em agência bancária de
São Bernardo do Campo, a Terceira Seção decidiu que ali deverá correr o
processo penal.
Processo relacionado: CC 126014
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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