Relator na comissão, o deputado Otoniel Lima (PRB-SP)
decidiu apresentar um substitutivo ao projeto de lei original (PL 583/11) do
deputado licenciado Pedro Paulo. Segundo Lima, a maior parte das regras
previstas no projeto relativas ao monitoramento eletrônico já integram
atualmente o sistema legal brasileiro.
O Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) prevê o
monitoramento eletrônico como uma medida cautelar diversa da prisão. Já a Lei
de Execução Penal autoriza o emprego das tornozeleiras de monitoramento para
autorizar a saída temporária do preso em regime semiaberto e para determinar a
prisão domiciliar.
O texto aprovado determina que juiz poderá determinar o
monitoramento eletrônico do preso também quando:
– autorizar o gozo de livramento condicional;
– estiver o condenado cumprindo a pena no regime aberto;
– houver condenação de restrição de direito, com proibição a
lugares específicos;
– houver opção do condenado pelo uso do dispositivo em
substituição à prisão preventiva, ouvido o Ministério Público; e quando
– houver autorização para o condenado sair temporariamente
do estabelecimento penal, sem vigilância direta.
Veto
O relator destaca que ainda que algumas dessas
circunstâncias foram objeto de veto pelo Poder Executivo, e ainda não foram
analisados pelo Congresso Nacional. Segundo ele, não existe razão para negar o
uso do monitoramento, por razões basicamente econômicas, nas hipóteses de
livramento condicional; de execução de pena nos regimes aberto e semiaberto; ou
nos casos de substituição da prisão preventiva.
“É comum tomarmos conhecimento, por meio de jornais –
impressos ou televisivos – da prática de crimes por pessoas que se encontravam
em regime aberto ou em livramento condicional”, afirmou.
O relator ainda alterou a proposta original para determinar
que a obrigação de oferecer os equipamentos para todos os presos do Brasil será
da União, nos casos de condenados na Justiça Federal, e dos estados em relação
aos condenados estaduais. Pelo projeto, caberia apenas à União arcar com os
custos.
Lima ainda estabeleceu um prazo de 360 dias para que as
alterações entrem em vigor
Íntegra da proposta:
§ .
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário