Independentemente da raça e do estado físico do animal, o princípio da
insignificância não pode ser aplicado a furto de cavalo, segundo entendimento
da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por furtar um cavalo com arreio completo de
montaria e uma bolsa com R$ 40, o réu foi condenado à pena de um ano e quatro
meses de reclusão em regime semiaberto.
Como não era reincidente, teve a pena
diminuída. Em habeas corpus no STJ, a
defesa pediu sua absolvição, levando em consideração o valor irrisório dos bens
furtados e a posterior devolução do cavalo e de parte do dinheiro.
O ministro Og Fernandes, relator do processo,
afirmou que para o princípio da insignificância ser aplicado, quatro requisitos
devem ser obedecidos: “Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma
periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.”
Valor significativo
Para o ministro, apesar
de não constar o valor do cavalo no laudo de avaliação econômica dos bens
furtados, “o animal subtraído, independentemente da raça e ainda que estivesse
em condições físicas precárias, tem valor significativo no mercado, não podendo
ser considerado bem de valor irrisório ou irrelevante”, afirmou.
Somando-se o cavalo ao arreio de montaria –
avaliado em R$ 50 –, mais o valor da bolsa e os R$ 40 em espécie, o valor total
envolvido no delito ultrapassa aquele comumente utilizado pelo STJ para
aplicação da insignificância. Principalmente se levado em consideração que o
salário mínimo na época do crime era de R$ 380.
Além disso, para o ministro, a simples restituição dos objetos também
não é razão suficiente para aplicação do princípio.
Processo relacionado: HC
247586
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário