O Ministério Público não terá êxito na sua pretensão. Depois
de inúmeras decisões contraditórias na jurisprudência, o STJ firmou
entendimento, em definitivo, através da Súmula 441, no sentido de que a falta
grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
Súmula 441 do STJ - A
falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Além disso, não há previsão legal para a matéria (P. da legalidade).
QUESTÃO 2
QUESTÃO 2
Não, Maria responderá por homicídio culposo (artigo 121, parágrafo terceiro do CPB) em concurso formal com o crime de dano (artigo 163 do CPB), eis que se verifica, neste caso, o previsto no artigo 74 do
Código Penal brasileiro, ou seja: "resultado diverso do pretendido" (aberratio delicti),
situação na qual, por erro na execução, sobrevém resultado diverso do
pretendido.
QUESTÃO 3
QUESTÃO 3
A competência é da Justiça Estadual, pois à Justiça Federal
compete apenas o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas (crime transnacional), o
que não se verifica no caso, pois a droga seria transportada para o estado do
Rio Grande do Sul, conforme súmula 522 do STF e artigo 70 da Lei de Drogas.
QUESTÃO 4
Por inteligência da mesma súmula 522, percebe-se que se o
tráfico ocorresse na cidade de Foz do Iguaçu, a competência seria da Justiça
Estadual, pois o simples fato de ser cidade de fronteira não legitima a
competência da Justiça Federal, a menos que exista, de fato, a verificação da
internacionalidade do tráfico.
Wilson responde por crime de homicídio doloso por omissão (omissão
imprópria), eis que estava na condição
de garantidor da não ocorrência do resultado, tudo conforme artigo 13,
parágrafo segundo, inciso II e artigo 121, caput, ambos do CPB.
Erika, em atenção ao instituto do concurso de agentes
(artigo 29 do CPB), responderá como partícipe do crime de Wilson, incorrendo no
mesmo crime de homicídio por omissão, já que perfeitamente possível a
participação em crime omissivo impróprio (doutrina predominante).PEÇA PROCESSUAL:
Ação de Revisão Criminal - Teses: Competência do TJ do Mato Grosso. Ação impugnativa, peça única. Não cabia interposição, porque revisão criminal não é um recurso. Fundamento: artigo 621, inciso I (contrário a lei); artigo 621, inciso III (prova nova). O primeiro porque a decisão é contrária a lei, porque o automóvel não foi levado para o exterior; o segundo, porque a testemunha não havia aparecido no processo, durante a instrução. É necessário qualificar as partes. Narrar os fatos. Teses de Direito: arrependimento posterior, porque ela teria reparado o dano antes da denúncia (artigo 16 do CPB); exclusão da qualificadora porque o veículo não veio a ser transportada para o exterior. Extinção da pena, ou substituição do regime de cumprimento. A questão não diz que o crime foi de furto qualificado, mas a pena fixada, em cinco anos, indica a denúncia e o julgamento foi por crime de furto qualificado. Já que não houve efetivamente o transporte do veículo para outro país, não poderia ter havido a qualificadora. Pedido de exclusão, portanto. Não há na questão informação se a ré, presa em flagrante, manteve-se presa durante o processo, por prisão preventiva. Ou seja, se ela ficou presa durante o processo, teria que haver o pedido de redução da pena pelo afastamento da qualificadora e o reconhecimento da minorante, e a expedição de alvará de soltura, porque ela já teria cumprido a pena, pois extinta a pena. Se Jane não estava presa, ou seja, se presa em flagrante, aguardou o julgamento em liberdade, ela estaria presa há apenas três meses, e, portanto, não é caso de pedir extinção da pena, mas de melhora no regime de cumprimento da pena, ou seja, começar a ser cumprida no regime semi-aberto (súmula 169 do STF). Não cabia sursis e restritiva de direitos porque a ré era reincidente. Poderia, ainda, haver reconhecimento ao direito à indenização em face do prejuízo causado pela condenação indevida.
14 comentários:
Professora, também tenho a convicção de que não é a hipótese do furto qualificado (155 §5°), e dele não caberia tentativa, de acordo com entendimento doutrinário. Eu acabei levando isso para a prova. Além do arrependimento posterior, indiquei que a pena teria sido fixada acima do mínimo legal, parti do pensamento de que ela teria sido condenada pelo furto simples.
Não há motivo para fundamentar a peça no artigo 621, I, do CPP, e pedir a desclassificação do crime para furto simples, não há como saber pelo enunciado se o carro foi ou não transportado para outro Estado, muito pelo contrário, no enunciado da questão fala que o carro se encontrar em local não revelado. Ou seja, esta informação é irrelevante, já que não podemos fazer suposições. Se alguém conseguir encontrar algum lugar no enunciado que deixa claro ou a intender que o carro não foi para outro Estado, por favor me avisem, pois não vi isso.
Professora, acertei a peça, a fundamentação, o mérito e os pedidos. Mas errei no endereçamento, pois enviei para o juiz da Vara de Execuções Penais para enviar para o Tribunal. Será que será computada alguma pontuação? ou zerei?
Professora, acertei a peça, a fundamentação, o mérito e os pedidos. Mas errei no endereçamento, pois enviei para o juiz da Vara de Execuções Penais para enviar para o Tribunal. Será que será computada alguma pontuação? ou zerei?
Professora, acertei a peça, a fundamentação, o mérito e os pedidos. Mas errei no endereçamento, pois enviei para o juiz da Vara de Execuções Penais para enviar para o Tribunal. Será que será computada alguma pontuação? ou zerei?
NA QUESTÃO 1 EU FUNDAMENTEI NA SÚMULA 441 DO STJ E NA PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA NO DIREITO PENAL, SENDO POSSÍVEL SOMENTE A RESTRITIVA, A NÃO SER QUE FOSSE PARA BENEFICIAR O RÉU. NESTE CASO, MINHA QUESTÃO VAI SER PONTUADA?
PROFESSORA, NA QUESTÃO 1 EU FUNDAMENTEI NA SÚMULA 441 DO STJ E NA PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM DIREITO PENAL, SENDO SOMENTE POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, SALVO, PARA BENEFICIAR O RÉU. NESTE CASO, MINHA QUESTÃO SERÁ PONTUADA, POIS VI ALGUNS COMENTÁRIOS QUE NÃO SERIA, POIS ERA PARA RELATAR PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, EXCESSO. BOA NOITE
Prof.ª para conseguir a pontuação nas questões precisa responder por inteiro corretamente, ou será que se responder parte da questão corretamente pontua?
Prof.ª para conseguir a pontuação na questão precisa respondê-la por inteiro corretamente, ou será que eles pontuam parte da questão que está correta?
Pessoal que fez comentários sobre se a FGV vai considerar ou não parcialmente as respostas, e o quanto considerará, eu tenho a dizer a vocês que não há como saber como a FGV vai se comportar. Isso só será possível quando sair o espelho. Assim, não há como antecipar o quanto e como serão avaliadas as respostas, tanto das questões, quanto da peça processual.
Aguardemos. Abraço a todos.
Ana Cláudia
Professora, TEM GENTE FALANDO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL! Que deveríamos ter feito isso e depois a peça de revisão criminal! Procede?
Professora, no caso da peça, caberia a atenuante do art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal?
Professora, para ser considerado Arrependimento posterior, não teria de ser verificado o Art. 65, III do CP que aduz sobre: Eficácia ( a vitima morreu); Logo após o crime(Passou-se 09 dias) e minimizar o mal (houve a morte da vitima) ou seja, houve realmente arrependimento posterior? Obrigado!
NA QUARTA QUESTAO, EU DISSE QUE O SALVA-VIDAS RESPONDERIA POR HOMICIDIO CULPOSO, POR SE TRATAR DE GARANTIDOR, CITANDO O 13,§2, DO CPB. MINHA PERGUNTA, SERÁ QUE É ATRIBUÍDA ALGUMA PONTUAÇÃO PRA MIM, MESMO ERRANDO A ESPECIE DE HOMICIDIO?
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