Pesquisar este blog

domingo, junho 16

X Exame da OAB: GABARITO PRELIMINAR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

QUESTÃO 1

O Ministério Público não terá êxito na sua pretensão. Depois de inúmeras decisões contraditórias na jurisprudência, o STJ firmou entendimento, em definitivo, através da Súmula 441, no sentido de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
Súmula 441 do STJ -  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Além disso, não há previsão legal para a matéria (P. da legalidade).


QUESTÃO 2

Não, Maria responderá por homicídio culposo (artigo 121, parágrafo terceiro do CPB)  em concurso formal com o crime de dano (artigo 163 do CPB), eis que se verifica, neste caso, o previsto no artigo 74 do Código Penal brasileiro, ou seja: "resultado diverso do pretendido" (aberratio delicti), situação na qual, por erro na execução, sobrevém resultado diverso do pretendido.


QUESTÃO 3



A competência é da Justiça Estadual, pois à Justiça Federal compete apenas o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas (crime transnacional), o que não se verifica no caso, pois a droga seria transportada para o estado do Rio Grande do Sul, conforme súmula 522 do STF e artigo 70 da Lei de Drogas.
Por inteligência da mesma súmula 522, percebe-se que se o tráfico ocorresse na cidade de Foz do Iguaçu, a competência seria da Justiça Estadual, pois o simples fato de ser cidade de fronteira não legitima a competência da Justiça Federal, a menos que exista, de fato, a verificação da internacionalidade do tráfico.


QUESTÃO 4

Wilson responde por crime de homicídio doloso por omissão (omissão imprópria), eis que estava  na condição de garantidor da não ocorrência do resultado, tudo conforme artigo 13, parágrafo segundo, inciso II e artigo 121, caput, ambos do CPB.
Erika, em atenção ao instituto do concurso de agentes (artigo 29 do CPB), responderá como partícipe do crime de Wilson, incorrendo no mesmo crime de homicídio por omissão, já que perfeitamente possível a participação em crime omissivo impróprio (doutrina predominante).


PEÇA PROCESSUAL:

Ação de Revisão Criminal -  Teses:  Competência do TJ do Mato Grosso. Ação impugnativa, peça única. Não cabia interposição, porque revisão criminal não é um recurso. Fundamento: artigo 621, inciso I (contrário a lei);  artigo 621, inciso III (prova nova). O primeiro porque a decisão é contrária a lei, porque o automóvel não foi levado para o exterior; o segundo, porque a testemunha não havia aparecido no processo, durante a instrução. É necessário qualificar as partes. Narrar os fatos. Teses de Direito: arrependimento posterior, porque ela teria reparado o dano antes da denúncia (artigo 16 do CPB); exclusão da qualificadora porque o veículo não veio a ser transportada para o exterior. Extinção da pena, ou substituição do regime de cumprimento. A questão não diz que o crime foi de furto qualificado, mas a pena fixada, em cinco anos, indica a denúncia e o julgamento foi por crime de furto qualificado. Já que não houve efetivamente o transporte do veículo para outro país, não poderia ter havido a qualificadora. Pedido de exclusão, portanto. Não há na questão informação se a ré, presa em flagrante, manteve-se presa durante o processo, por prisão preventiva. Ou seja, se ela ficou presa durante o processo, teria que haver o pedido de redução da pena pelo afastamento da qualificadora e o reconhecimento da minorante, e a expedição de alvará de soltura, porque ela já teria cumprido a pena, pois extinta a pena. Se Jane não estava presa, ou seja, se presa em flagrante, aguardou o julgamento em liberdade, ela estaria presa há apenas três meses, e, portanto, não é caso de pedir extinção da pena, mas de melhora no regime de cumprimento da pena, ou seja, começar a ser cumprida no regime semi-aberto (súmula 169 do STF).  Não cabia sursis e restritiva de direitos porque a ré era reincidente. Poderia, ainda, haver reconhecimento ao direito à indenização em face do prejuízo causado pela condenação indevida. 

14 comentários:

Anônimo disse...

Professora, também tenho a convicção de que não é a hipótese do furto qualificado (155 §5°), e dele não caberia tentativa, de acordo com entendimento doutrinário. Eu acabei levando isso para a prova. Além do arrependimento posterior, indiquei que a pena teria sido fixada acima do mínimo legal, parti do pensamento de que ela teria sido condenada pelo furto simples.

Unknown disse...

Não há motivo para fundamentar a peça no artigo 621, I, do CPP, e pedir a desclassificação do crime para furto simples, não há como saber pelo enunciado se o carro foi ou não transportado para outro Estado, muito pelo contrário, no enunciado da questão fala que o carro se encontrar em local não revelado. Ou seja, esta informação é irrelevante, já que não podemos fazer suposições. Se alguém conseguir encontrar algum lugar no enunciado que deixa claro ou a intender que o carro não foi para outro Estado, por favor me avisem, pois não vi isso.

Anônimo disse...

Professora, acertei a peça, a fundamentação, o mérito e os pedidos. Mas errei no endereçamento, pois enviei para o juiz da Vara de Execuções Penais para enviar para o Tribunal. Será que será computada alguma pontuação? ou zerei?

Anônimo disse...

Professora, acertei a peça, a fundamentação, o mérito e os pedidos. Mas errei no endereçamento, pois enviei para o juiz da Vara de Execuções Penais para enviar para o Tribunal. Será que será computada alguma pontuação? ou zerei?

Anônimo disse...

Professora, acertei a peça, a fundamentação, o mérito e os pedidos. Mas errei no endereçamento, pois enviei para o juiz da Vara de Execuções Penais para enviar para o Tribunal. Será que será computada alguma pontuação? ou zerei?

Anônimo disse...

NA QUESTÃO 1 EU FUNDAMENTEI NA SÚMULA 441 DO STJ E NA PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA NO DIREITO PENAL, SENDO POSSÍVEL SOMENTE A RESTRITIVA, A NÃO SER QUE FOSSE PARA BENEFICIAR O RÉU. NESTE CASO, MINHA QUESTÃO VAI SER PONTUADA?

Anônimo disse...

PROFESSORA, NA QUESTÃO 1 EU FUNDAMENTEI NA SÚMULA 441 DO STJ E NA PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM DIREITO PENAL, SENDO SOMENTE POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, SALVO, PARA BENEFICIAR O RÉU. NESTE CASO, MINHA QUESTÃO SERÁ PONTUADA, POIS VI ALGUNS COMENTÁRIOS QUE NÃO SERIA, POIS ERA PARA RELATAR PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, EXCESSO. BOA NOITE

Karina disse...

Prof.ª para conseguir a pontuação nas questões precisa responder por inteiro corretamente, ou será que se responder parte da questão corretamente pontua?

Karina disse...

Prof.ª para conseguir a pontuação na questão precisa respondê-la por inteiro corretamente, ou será que eles pontuam parte da questão que está correta?

Ana Cláudia disse...

Pessoal que fez comentários sobre se a FGV vai considerar ou não parcialmente as respostas, e o quanto considerará, eu tenho a dizer a vocês que não há como saber como a FGV vai se comportar. Isso só será possível quando sair o espelho. Assim, não há como antecipar o quanto e como serão avaliadas as respostas, tanto das questões, quanto da peça processual.
Aguardemos. Abraço a todos.
Ana Cláudia

Anônimo disse...

Professora, TEM GENTE FALANDO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL! Que deveríamos ter feito isso e depois a peça de revisão criminal! Procede?

Anônimo disse...

Professora, no caso da peça, caberia a atenuante do art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal?

Unknown disse...

Professora, para ser considerado Arrependimento posterior, não teria de ser verificado o Art. 65, III do CP que aduz sobre: Eficácia ( a vitima morreu); Logo após o crime(Passou-se 09 dias) e minimizar o mal (houve a morte da vitima) ou seja, houve realmente arrependimento posterior? Obrigado!

Anônimo disse...

NA QUARTA QUESTAO, EU DISSE QUE O SALVA-VIDAS RESPONDERIA POR HOMICIDIO CULPOSO, POR SE TRATAR DE GARANTIDOR, CITANDO O 13,§2, DO CPB. MINHA PERGUNTA, SERÁ QUE É ATRIBUÍDA ALGUMA PONTUAÇÃO PRA MIM, MESMO ERRANDO A ESPECIE DE HOMICIDIO?