A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e
incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006),
produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão.
Com base nesse
entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso deferiu liminar em
Reclamação (RCL 16031) para manter o curso de ação penal contra um morador de
Osasco (SP), acusado de agredir a ex-companheira em ambiente doméstico.
A
reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP)
contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que extinguiu a
punibilidade do agressor, depois que a vítima renunciou à representação por
lesão corporal.
Na avaliação do magistrado, a desnecessidade de representação
para o Ministério Público atuar no caso só seria válida após a publicação da
decisão do STF. A decisão do Supremo permitiu ao Ministério Público dar início
a ação penal sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da
Lei Maria da Penha. O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas são
“condicionadas à representação da ofendida”.
Entretanto, para a maioria dos
ministros da Suprema Corte, essa circunstância esvaziava a proteção
constitucional assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas acabavam por
retirar a queixa de agressão. Naquele julgamento também foi esclarecido que não
compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei
Maria da Penha.
Reclamação
Ao analisar a liminar na RCL 4424, o ministro Luís
Roberto Barroso considerou presente a plausibilidade jurídica da tese defendida
pelo MP-SP “de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante produz-se
antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame preambular, de que a
decisão atacada afronta a autoridade decisória da Corte”, disse o
ministro-relator.
Segundo Barroso, “o perigo na demora decorre da possibilidade
de o decurso do tempo prejudicar a persecução criminal, atingindo-a com a
prescrição”. Diante disso, o ministro
deferiu a liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo juízo da 4ª
Vara Criminal da Comarca de Osasco que declarou extinta a punibilidade do autor
pela renúncia da representação.
Assim, o ministro determinou que o juízo
reclamado seja comunicado da decisão, de modo a viabilizar o andamento do
processo, considerando a natureza pública incondicionada de eventual ação
penal, nos termos do julgado na ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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