Na sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) desta terça-feira (1º), pedido do vista do ministro Ricardo
Lewandowski suspendeu o julgamento de mais um caso em que se discute o poder de
investigação criminal do Ministério Público.
O pedido aconteceu após o relator
do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 97926, ministro Gilmar Mendes,
votar pelo desprovimento do recurso, por entender que o MP tem poder para
investigar, ainda que subsidiariamente.
O caso concreto trata de um cirurgião
condenado a um ano e dois meses de detenção, em Goiânia, pela prática de
homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal). A sentença de
primeiro grau considerou que houve negligência do médico durante uma cirurgia
de angioplastia transluminal e colocação de prótese vascular, que acabou
causando a morte do paciente.
A defesa apelou da condenação ao Tribunal de
Justiça de Goiás (TJ-GO), que negou provimento a recurso de apelação e rejeitou
os embargos de declaração opostos contra essa decisão. A defesa ainda recorreu
ao Superior Tribunal de Justiça, novamente sem sucesso. Poder do MP No RHC
apresentado ao Supremo, a defesa sustenta que, no caso, seriam nulas as provas
colhidas no curso da investigação presidida pelo Ministério Público de Goiás,
que não disporia de poder investigatório. Sobre a matéria, o ministro Gilmar
Mendes lembrou que já manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário (RE)
593727, seu entendimento de que não é vedado ao MP proceder diligências
investigatórias, conforme se depreenderia de uma interpretação sistêmica da
Constituição Federal e da legislação pertinente.
Segundo ele, considerando o
poder-dever conferido ao MP na defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seria indissociável às
suas funções a autonomia para colheita de elementos de prova – o que, segundo o
ministro, é conferido ao MP pela legislação infraconstitucional.
O ministro
frisou que a atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária.
“Raciocínio diverso, no sentido da exclusividade das investigações por
organismos policiais, levaria à conclusão absurda de que também outras
instituições, e não somente o MP, estariam impossibilitadas de exercer atos
investigatórios, o que é de todo inconcebível”, afirmou o relator.
Como
exemplo, citou o poder de investigação de órgãos como as CPIs, o COAF, a
Receita Federal, o Bacen, a CVM, o TCU ou o INSS. Com esses argumentos, entre
outros, o ministro disse entender ser legítimo o poder de investigação criminal
do MP. Ressaltou, contudo, que esse poder que não pode ser exercido de forma
ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir,
inevitavelmente, direitos fundamentais.
Nesse ponto, o ministro disse entender
que a atuação do MP deve ser necessariamente subsidiária, ocorrendo apenas
quando não for possível ou recomendável que se efetivem pela própria polícia, e
em hipóteses específicas - por exemplo, quando se verificarem situações de
lesão ao patrimônio público ou excessos cometidos pelos próprios agentes e
organismos policiais.
No caso, a investigação que antecedeu o oferecimento da
denúncia contra o médico foi conduzida pela Curadoria de Saúde do Ministério
Público de Goiás, que procedeu a esse levantamento exatamente tendo em vista
sua função de zelar pela boa prestação dos serviços de saúde, frisou o
ministro, lembrando que a Curadoria detém essa competência para oferecer
respostas inclusive na esfera penal.
Processos relacionados: RHC 97926
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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