O caso trata de um atropelamento. A motorista deixou de
prestar socorro à adolescente atropelada que, por conta de fratura exposta na
tíbia, ficou com a musculatura comprometida e sofreu redução de dois
centímetros no comprimento do membro, além de redução na movimentação do pé.
A motorista e o proprietário do veículo foram processados
pelo pai e pelo plano de saúde da vítima. O plano foi excluído do processo por
ilegitimidade ativa, restando somente a outra demanda.
A motorista foi condenada administrativamente pelo Departamento
de Trânsito local e na esfera criminal. A sentença fixou a pena por lesão
corporal na direção de automóvel em seis meses de detenção. No Tribunal de
Justiça mineiro (TJMG), em apelação da ré, foi reconhecida a prescrição da pena
da motorista, que tinha menos de 21 anos à época dos fatos.
Condenação sem efeito
Resolvida a questão penal, o processo civil voltou a correr.
Nele, o magistrado entendeu inexistir responsabilização cabível para a
motorista, já que o atropelamento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima,
afastando até mesmo a concorrência de culpas. A adolescente andava na pista de
rolamento e a motorista estaria dentro do limite de velocidade.
O autor apelou da decisão. Para o TJMG, agora na esfera
cível, a existência do crime e sua autoria estariam resolvidas pela ação penal.
Por isso, não seria possível reabrir a discussão sobre esses pontos.
O ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da
prescrição retroativa pelo TJMG tornara prejudicial o exame do mérito da
condenação em primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se
tornou definitiva, não vincula a esfera cível.
“Com efeito, não houve reconhecimento definitivo no juízo
criminal da autoria e da materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não
houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou o relator.
Araújo esclareceu que a prescrição retroativa afeta a
própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum efeito da
condenação, mesmo acessório, perdura.
Fonte: Site do STJ
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