A Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na sessão ordinária
dessa terça-feira, 1º de outubro, definiu, mais uma vez, que a Constituição
Federal de 1988 já estabeleceu, no artigo 5º, que a prisão processual é medida
excepcional, sendo a liberdade a regra a ser seguida.
A decisão se refere ao
julgamento do Habeas Corpus com Liminar (n° 2013.016955-5), movido em favor de
um universitário que foi preso em um suposto flagrante, quando, após parar o
seu veículo em um posto de combustíveis para comprar cerveja, os colegas que
estavam no carro tentaram assaltar os frentistas. Segundo os autos, os
advogados argumentaram que o estudante ficou dentro do carro enquanto seus
colegas desceram, não tendo aquele conhecimento prévio de que eles iriam tomar
o celular de um dos frentistas.
O HC ressalta que os demais flagranteados
isentaram o estudante de qualquer participação, conforme consta nos depoimentos
anexos, corroborado, ainda, pela declaração da vítima, que reconheceu apenas
Magno e o outro adolescente.
O fato ocorreu em 24 de setembro. O desembargador
Virgílio Macêdo Junior destacou que as provas constantes no inquérito policial
revelam que a versão apresentada por ele encontra amparo na dos coautores, no
sentido de que não ficou devidamente comprovada a sua participação no crime.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Nenhum comentário:
Postar um comentário