A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
concedeu habeas corpus para que um preso provisório possa permanecer em
estabelecimento penal próximo do local onde vive sua família.
O pedido foi feito inicialmente na 3.ª Vara da Seção
Judiciária de Rondônia, mas o juiz negou a transferência do Presídio de
Pandinha, em Porto Velho, para o Presídio de Ariquemes, sob o argumento de que
a mudança não seria conveniente para a instrução criminal, além de evitar
expedição de cartas precatórias. Outra justificativa foi a de que não existe
direito subjetivo de cumprir pena no local de domicílio.
O advogado do detento, então, buscou o TRF da 1.ª Região,
alegando que o paciente cumpria livramento condicional em Ariquemes quando foi
novamente condenado e depois conduzido ao presídio de Porto Velho, distante 200
quilômetros de Ariquemes.
O defensor argumentou que a transferência para local
distinto daquele do Juízo da execução da pena definitiva desrespeita o título
executivo penal, caracterizando constrangimento ilegal, e que a proximidade dos
seus familiares possibilitará sua melhor ressocialização.
Ao analisar o pedido, a relatora, desembargadora federal
Mônica Sifuentes, observou que a própria 3.ª Turma já decidiu que o preso
provisório tem assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento
penal próximo do local onde reside sua família, salvo a existência de interesse
público concreto que recomende a manutenção em estabelecimento prisional
diverso.
Segundo a magistrada, “se o paciente cumpre pena em razão de
sentença penal condenatória transitada em julgado na comarca que residem seus
familiares, não se mostra plausível interromper a execução definitiva da pena
em andamento, em função da superveniente decretação da sua prisão preventiva,
sobretudo quando não existem nos autos motivos concretos de relevante interesse
público que justifiquem a sua transferência para a sede do Juízo impetrado,
deixando-o longe dos cuidados de seus familiares”.
A relatora ainda reforçou que “o paciente deve ser penalizado
pelos crimes que cometeu; não sua família”. Dessa maneira, concedeu habeas
corpus para que o detento permaneça preso na Penitenciária da Comarca de
Ariquemes.
Processo n.º 0063369-46.2013.4.01.0000
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 6/12/13
Data do julgamento: 26/11/13
Fonte: Site JusBrasil
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