Não há necessidade da comprovação do dolo específico no
crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada
pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação
de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo
para configuração do crime.
Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo
168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo
desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de
se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada
argumentava que para a caracterização do crime era necessária a intenção de se
apropriar de valores da Previdência.
O recurso foi
julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os
embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra
Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da
comprovação do dolo. Dolo específico
Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar
de pagar, exigindo dolo específico.
O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu
demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A
rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria
suficiente para atestar o propósito do não recolhimento. O ministro Gilson Dipp, ao analisar o
recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a
conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo
“deixar de passar”.
O crime se consuma com o simples não recolhimento das
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. A relatora dos embargos, ministra Regina
Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é
suficiente para respaldar a conclusão adotada.
O processo deve retornar ao tribunal de origem para
julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação
para o caso, pois poderia haver supressão de instância.
“A partir da tese jurídica decidida no
recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código
Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de
origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”,
afirmou a ministra.
Nº do Processo: REsp 1266880
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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