A intimação do Ministério Público só se
concretiza com o acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive
apensos, estejam eles em meio físico ou eletrônico.
Com esse entendimento, a
Quinta Turma do Superior de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) em recurso interposto pelo Ministério Público
Federal. De acordo com os autos, o MPF
optou pela não digitalização do inquérito policial e ofereceu denúncia por meio
digital, requerendo a remessa dos autos do inquérito para concretizar a sua
intimação para manifestação.
O pedido
ministerial para que a intimação fosse contada a partir do recebimento do
inquérito policial em meio físico foi indeferido pela Justiça Federal em Pato
Branco (PR), decisão ratificada pelo TRF4, uma vez que os autos estariam à
disposição em secretaria para retirada em carga. Para o TRF4, já que o processo eletrônico tem
por escopo a celeridade e agilidade na prestação jurisdicional, não seria
razoável preservar a praxe da prática de atos processuais em autos físicos,
medida que contrariaria os objetivos do novo sistema introduzido no
Judiciário.
O Ministério Público
recorreu ao STJ, sustentando que sua intimação deve ser pessoal e com a vista
dos autos em sua integralidade, ou seja, não apenas quando o expediente
eletrônico estiver disponível, mas, sim, no momento em que os autos apensos
(inquérito policial) ingressarem na Procuradoria da República. Marco inicial Segundo a relatora, ministra
Laurita Vaz, o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar 75/93 traz
previsão da prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério
Público.
Também é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o marco inicial
para contagem de prazos processuais em relação ao Ministério Público é a data
da entrada dos autos no respectivo órgão.
Para a ministra, a leitura do dispositivo tido por violado e do artigo
12 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do STJ a respeito da
contagem de prazos para o Ministério Público, só permite uma interpretação:
“A
intimação do Ministério Público só se concretiza com acesso aos autos
processuais. Entenda-se aí a integralidade dos autos processuais, inclusive
apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico.”
Laurita Vaz reiterou que essa prerrogativa
legal existe para que o órgão ministerial possa exercer suas atribuições da
melhor forma possível, não podendo ser mitigada por pretensa celeridade dos
atos processuais.
Assim, garantido o
acesso do Ministério Público à parte eletrônica dos autos por meio de rede
computacional, deve o Poder Judiciário providenciar o envio da parte
eventualmente ainda em meio físico ao órgão ministerial, a fim de que se
concretize a intimação, como prevê a legislação pertinente e a jurisprudência
do STJ. Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que
os prazos processuais para o Ministério Público só sejam contados a partir do
acesso à integralidade dos autos.
Nº do
Processo: REsp 1226283
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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