Por Carolina Cunha,
Para o Blog
O Código Penal, no parágrafo 1º do artigo 217-A, criminaliza
a conduta de quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com
alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência, impondo a pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos.
Assim, é criminosa a prática de qualquer gesto de conotação
sexual (beijo lascivo, relação sexual, etc.) com as pessoas denominadas
“vulneráveis”, conduta que enseja punição pelo crime de “estupro de
vulnerável”. Vem prevalecendo o
entendimento de que a vulnerabilidade é sempre absoluta, quer dizer: verificada
a incapacidade para consentir com o ato, o crime existe.
O autismo é uma disfunção global do desenvolvimento e,
embora careçamos de conhecimentos técnicos para tratar sobre o assunto, é
sabido – porque amplamente difundido – que essa alteração no desenvolvimento
pode apresentar o que denominaremos “níveis”, quer dizer, nem todos os autistas
apresentam o mesmo grau de desenvolvimento e/ou o autismo não se manifesta da
mesma forma em todas as pessoas. Sendo assim, não se pode afirmar, a priori,
que todo o indivíduo autista seja vulnerável “aos olhos” do Direito Penal,
porque nem todos eles devem ser considerados incapazes de decidir sobre as
coisas do sexo.
Ditas estas coisas, passemos a analisar a situação da
personagem Linda (Bruna Linzmeyer), na novela Amor à Vida.
Desde o início da trama, Linda foi criada, e mostrada ao
público, como uma pessoa incapaz de manter e/ou expressar relações de afeto.
Linda não gostava de ser tocada ou beijada pela família, o máximo de contato
que tinha com as pessoas – inclusive com os pais e com a avó – era um leve
toque de mãos (palma com palma), sempre iniciado por ela, com muita delicadeza.
Linda fazia xixi na cama, não saia para rua sozinha e teve seu “sopro de liberdade”
quando conseguiu correr na esteira, dentro de um hospital, nas sessões de
fisioterapia.
A personagem criada por Walcyr Carrasco começou a progredir
nas tarefas diárias (como arrumar a cama e fazer xixi no banheiro) quando lhe
foi prometido que a cada “bom comportamento”, ela ganharia um chocolate, pois
ela adora o doce. Posteriormente, a “terapia” passou a incluir pinturas... ela
então sujava toda a casa e a si mesma, pintando. Certo dia, a mãe esqueceu a
porta aberta e ela fugiu de casa, precisava “conhecer a rua”. Tudo como se uma
criança fosse.
Até que um dia, Linda conheceu um rapaz, um jovem advogado,
Rafael (Rainer Cadete), que se encantou por ela e decidiu auxiliá-la a se
“livrar” dos domínios da mãe superprotetora, ensinando-lhe a ter maior
autonomia. Rafael e Linda dançaram juntos, ele a ensinou a cozinhar (Linda tinha
medo do barulho do liquidificador), a andar de bicicleta (ela se sentiu
voando!), entre outras coisas.
A partir desta proximidade, Linda passou a nutrir carinho
por Rafael e ele se disse apaixonado por ela. Nos capítulos desta última
semana, Linda viu um casal se beijando e pediu para que Rafael a explicasse o
que aquilo significava: “o que eles estão fazendo, Rafael?”. O advogado
explicou-lhe que era um beijo.
Então, no capítulo de hoje, 10 de janeiro, Linda pediu que
Rafael a mostrasse como era um beijo. O rapaz chegou a manifestar dúvida sobre
se poderia beijá-la, mas Linda insistiu, dizendo que gostava dele o casal,
então, acabou trocando um beijo apaixonado.
Apesar de terna, de acordo com a doutrina e a jurisprudência
dominante, a cena retratou um crime, pois Linda – pela forma como foi
construída, e não apenas por ser autista – é pessoa vulnerável e, assim, Rafael
incidiu no comportamento tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
A novela, no entanto, pode servir de alerta para a
necessidade de ser “relativa” a vulnerabilidade... será que Rafael fez algum
mal a Linda?
Quem tem razão? O pai de Linda, que acha que ela é uma
mulher, que tem capacidade de “ter emoções” e merece se relacionar afetiva e
sexualmente com alguém ou a mãe, que acha que Linda é incapaz de ter uma
relação “normal” (sic.) com alguém?
Vale a reflexão...
2 comentários:
Art. 7º São direitos do advogado: V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julga-do, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim e na sua falta, em prisão domiciliar;
A rede globo não tomou conhecimento do estatuto da OAB e recolheu o advogado em cela comum; errado.
A senhora poderia fazer o comentário pois o estatuto é bem claro ao dizer que cela comum não.
Att,
jamessiquer@hotmail.com
Desde o começo Rafael queria estuprar a Linda
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