O entendimento foi da 3.ª Turma, que condenou R.A.L., acusada de aliciar
mulheres para se prostituírem na Europa, especificamente em Madri, Espanha.
A
condenada e uma suposta comparsa foram absolvidas pela 5ª Vara da Seção
Judiciária de Goiás por falta de provas.
O Ministério Público Federal (MPF), em
apelação ao TRF1, afirma que, em 09/01/2002, R.A.L., saiu do Brasil para a
Espanha com a finalidade de exercer a prostituição. De acordo com os autos, a
ré foi a responsável por facilitar a saída da moça, tendo efetuado a compra de
passagens, por exemplo, a pedido de um espanhol que custeou as despesas de
viagem.
A aliciadora confessou sua participação no tráfico de mulheres durante
a fase de investigação, mas recusou-se a responder às perguntas em juízo.
A
acusação conseguiu juntar provas documentais como contas telefônicas
apreendidas em seu apartamento, que comprovam várias ligações para a Espanha
confirmando a parceria da ré com o espanhol. De acordo com o processo, a
suposta comparsa da ré trabalhava na agência de viagens onde foi expedida a
passagem da aliciada para Madri.
Nos autos, não ficou provada participação
consciente no esquema porque a emissão de passagens e o transporte de clientes
ao aeroporto faziam parte de sua atividade empresarial para o publico em geral.
Aqui no TRF da 1ª região, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes,
manteve a absolvição de S.F:
“Dessa forma, verifica-se que há dúvida quanto à
autoria atribuída à ré S.F, sendo de se aplicar o princípio in dubio pro reo
(na dúvida, a favor do réu), já que a liberdade não é, pois, exceção. É sim a
regra geral, o princípio absoluto, o Direito positivo; a proibição, a
restrição, isso sim é que são exceções, e que por isso mesmo precisam ser
provadas...
Em dúvida prevalece a liberdade, porque é o direito, que não se
restringe por suposições ou arbítrio (Apud, SILVA, José Afonso da. Curso de
direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 239)”, afirmou
a relatora. Já R.A.L. foi condenada por tráfico internacional de pessoas com a
finalidade de obter vantagem econômica. As penas impostas de três anos de
reclusão, inicialmente a ser cumprida em regime aberto e 10 dias-multa foram
substituídas por duas restritivas de direito por não ser, a condenada,
reincidente na prática de crime doloso.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 44814120054013500
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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