A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
determinou o retorno de um processo à vara de origem para ser processado e
julgado. Dessa maneira, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público
Federal (MPF) contra decisão proferida pela 12.ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal que rejeitou denúncia contra três pessoas acusadas de obterem
vantagem ilícita mediante prática de fraude e uso de documentos falsos.
Os
denunciados teriam acertado dividir parte do benefício do salário-maternidade
após a inclusão de vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho de uma
das pessoas envolvidas. O Juízo da 12.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal rejeitou a denúncia com base no art. 395, II, do Código de Processo
Penal. Ele aplicou ao caso a prescrição em perspectiva da pretensão punitiva,
virtual ou projetada da pretensão punitiva. Inconformado, o MPF recorreu ao
TRF1, sustentando a inexistência de previsão legal para a rejeição da denúncia.
Segundo o Ministério Público, o reconhecimento da prescrição em perspectiva
contraria o ordenamento jurídico vigente, sendo que a prescrição antes da
sentença condenatória só pode ocorrer pela pena máxima cominada ao delito, nos
termos do art. 109 do CP.
Argumentou estar consolidada na jurisprudência a
inadmissibilidade da prescrição em perspectiva, conforme a Súmula 438 do
Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora
federal Mônica Sifuentes, deu razão ao MPF. Segundo a magistrada, “o
reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base em condenação
hipotética, não encontra amparo no ordenamento jurídico penal vigente,
consoante entendimento cristalizado na Súmula 438/STJ”.
Segundo essa súmula, “é
inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do
processo penal”.
A desembargadora explicou que vários julgados do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 seguem a Súmula
438/STJ, segundo a qual não se admite a extinção da punibilidade em virtude de
prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que
hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do
processo criminal.
Seu voto, no sentido de revogar a decisão recorrida, receber
a denúncia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para
prosseguimento da ação foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Nº do Processo: 0037016-56.2010.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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