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terça-feira, fevereiro 18

Rejeição da denúncia com base em prescrição “virtual” não é aplicável



A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou o retorno de um processo à vara de origem para ser processado e julgado. Dessa maneira, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão proferida pela 12.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que rejeitou denúncia contra três pessoas acusadas de obterem vantagem ilícita mediante prática de fraude e uso de documentos falsos.

 Os denunciados teriam acertado dividir parte do benefício do salário-maternidade após a inclusão de vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho de uma das pessoas envolvidas. O Juízo da 12.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal rejeitou a denúncia com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Ele aplicou ao caso a prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, virtual ou projetada da pretensão punitiva. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1, sustentando a inexistência de previsão legal para a rejeição da denúncia.

 Segundo o Ministério Público, o reconhecimento da prescrição em perspectiva contraria o ordenamento jurídico vigente, sendo que a prescrição antes da sentença condenatória só pode ocorrer pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109 do CP. 

Argumentou estar consolidada na jurisprudência a inadmissibilidade da prescrição em perspectiva, conforme a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, deu razão ao MPF. Segundo a magistrada, “o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base em condenação hipotética, não encontra amparo no ordenamento jurídico penal vigente, consoante entendimento cristalizado na Súmula 438/STJ”. 

Segundo essa súmula, “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 

A desembargadora explicou que vários julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 seguem a Súmula 438/STJ, segundo a qual não se admite a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. 

Seu voto, no sentido de revogar a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. Nº do Processo: 0037016-56.2010.4.01.3400 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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