A 3.ª Turma
do TRF da 1.ª Região decidiu relaxar a prisão de dois acusados por tráfico de
drogas. O órgão colegiado entendeu que a prisão não pode seguir de forma
indefinida pelo fato de os réus possuírem bons antecedentes, não terem
oferecido resistência à prisão, não terem utilizado violência para cometer o
crime, entre outros pontos destacados.
A Defensoria Pública da União (DPU),
impetrante do Habeas Corpus, fundamentou seu pedido no fato de os pacientes
estarem há mais de quatro meses presos sem haver sequer previsão de audiência
de instrução e julgamento. Em seu voto, a desembargadora federal Neuza Alves
afirmou: “Pois bem, embora as condições pessoais favoráveis aos pacientes, como
primariedade, bons antecedentes e residência definitiva não impliquem, de per si,
direito à liberdade provisória pleiteada, devem ser devidamente avaliadas
quando não demonstrada a presença dos requisitos que justificam a medida
constritiva excepcional.”.
Interessante ressaltar que a revogação foi concedida
com a fixação de outras medidas cautelares, tais como comparecimento periódico
em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz e proibição de manter
contato com pessoa determinada (art. 319, I, II e IV do CPP). A relatora ainda
acrescentou que, pelo que se sabe, os réus não estão associados a grupos para
promover o tráfico de drogas e, ainda, que as circunstâncias induzem a crer que
haja uma possibilidade de a pena ser cumprida em regime semi-aberto ou até
mesmo restritiva de direito. Assim, a possibilidade de fuga é menor, pois não
seria proveitosa a eles.
A decisão foi unânime. Processo n.º
0019644-70.2014.4.01.0000/RR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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