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terça-feira, maio 6

Negada liminar a acusado de mandar bomba em cesta de café da manhã para ex-namorada

Acusado de enviar cesta de café da manhã acompanhada de artefato explosivo para a casa da ex-namorada, A.M.D teve o pedido de revogação de sua prisão preventiva rejeitado pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada pelo ministro ao indeferir liminar em Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 122075) pelo qual a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo contesta a prisão com o argumento de falta de fundamentos para sua decretação. 

Conforme decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citada pelo ministro, se ressaltou que o acusado ainda não foi localizado para o cumprimento do mandado de citação e de prisão, passados mais de dois anos da decretação da prisão cautelar, o que, segundo os autos, demonstraria a intenção dele de “se furtar à persecução criminal do Estado”. 

A.M.D responde a dois processos criminais, um por ameaça e outro por tentativa de homicídio. Segundo relata a Defensoria Pública a prisão preventiva teria sido motivada pela mudança de endereço do acusado do município capixaba de Serra, para a cidade mineira de Poços de Caldas. Para a Defensoria, as informações relativas ao paradeiro do acusado, como novo endereço, teriam sido devidamente prestadas, contudo o juízo de primeira instância manteve a prisão preventiva. 

A.M.D. teve pedido de habeas corpus rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo como pelo STJ. Em sua decisão, o ministro da Suprema Corte Teori Zavascki informou que o acórdão do STJ contestado pela defesa “demonstrou a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a especial gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi do delito”.

 O ministro afirmou que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de admitir a custódia cautelar para preservar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do caso, e garantir a aplicação da lei penal em razão do receio de fuga do acusado. Processos relacionados: RHC 122075 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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