Dezenove pessoas trabalhavam em condições
precárias em carvoarias em Alcinópolis O juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues,
da 1ª Vara Federal de Coxim, Mato Grosso do Sul, condenou à pena de reclusão
dois acusados em explorar 19 pessoas em condições análogas a de escravo no
município de Alcinópolis, em 2007.
Os trabalhadores exerciam as atividades em
carvoarias dentro de duas fazendas em situações degradantes de serviço.
A
decisão, publicada no Diário Oficial da Justiça Federal da 3ª Região em 1º de
abril, fixou a pena em três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 153
dias-multa ao proprietário da fazenda, que poderá recorrer em liberdade.
O
outro condenado, arrendatário da outra fazenda, deverá cumprir a dois anos e
nove meses em regime de reclusão e ao pagamento de 130 dias-multa, substituídas
por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de prestação pecuniária
no valor de R$ 10 mil.
Na ação penal pública, o magistrado acatou a denúncia
oferecida pelo Ministério Público Federal que pedia a condenação dos acusados
por não cumprirem as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta,
no qual se comprometeram a destruir os fornos das carvoarias e a pagar as
verbas trabalhistas devidas aos empregados. As irregularidades foram
comprovadas por inquérito policial e por fiscalização de auditores fiscais do
Trabalho. Em 8 de maio de 2007, uma operação realizada pelo Grupo Especial de
Fiscalização Móvel da Delegacia Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul
efetuou diligências para apurar a exploração de trabalho escravo em carvoarias
nas duas fazendas, localizadas no município de Alcinópolis.
Foram constatadas
existência de uma bateria de fornos de produção de material vegetal e
trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho.
O relatório de
inspeção apontou uma série de irregularidades relativas às condições de trabalho,
moradia, segurança e higiene em quatro focos de produção de carvão. Eles não
possuíam registro em sua carteira de trabalho e estavam sem receber salários
nos últimos três meses.
Os trabalhadores foram resgatados e transportados até o
município de Coxim (MS), onde permaneceram até a conclusão dos cálculos
indenizatórios individualizados. Para o juiz federal, a prova nos autos é
suficiente para configurar o crime previsto no artigo 149 do Código Penal, ou
seja, “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
O magistrado relatou
que a restrição da liberdade não necessita ser direta, ostensiva e violenta.
“Tal restrição pode se dar de forma indireta, subliminar e moral. Para tanto,
basta que a vontade do empregado seja subjugada pela vontade do empregador.
Basta que as próprias condições de trabalho oferecidas acarretem tal
subjugação, de forma a impossibilitar a manifestação de vontade pelo empregado,
ou mesmo a realização de sua vontade, como, aliás, ocorreu na espécie dos
autos”, afirmou. A sentença destaca a gravidade da situação pelo fato das
vítimas serem analfabetas e por serem mais facilmente controladas e subjugadas
pelos empregadores.
E também por estarem abandonadas em condições precárias de
trabalho, longe de suas famílias, sem acesso à informação e aos meios de transporte
e coagidos pela possibilidade de perda da remuneração em relação ao trabalho
prestado.
O juiz também deixou de acatar a alegação dos acusados de que não
tinham a consciência ou a vontade de subjugar os trabalhadores. “Os réus, ao
permitirem que trabalhassem naquelas condições, no mínimo, assumiram o risco de
tal resultado, cuja ocorrência, ademais, é irrefutável.
Com efeito, o que se
extrai dos autos é que, em pleno Século XXI, sai de cena o Senhor de Engenho e
assume o posto o Senhor da Carvoaria, para tristeza de um país que pretende ser
rico e sem pobreza”, finalizou. Na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, a
ação penal pública recebeu o número 0000398-65.2008.403.6007.
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário